Se não há relação entre os
acórdãos tomados como paradigma e as decisões reclamadas, é patente, então, a
ausência de atendimento aos requisitos constitucionais da reclamação (art. 102,
inc. I, alínea l, da Constituição da República).
A jurisprudência desta
Suprema Corte, para quem a reclamação - quando promovida com o objetivo de
fazer restaurar o ‘imperium’ inerente aos julgamentos emanados deste Tribunal -
há de referir-se a situação idêntica àquela que motivou a formulação do ato
decisório invocado como paradigma, sob pena de subverter-se a própria
destinação constitucional do instrumento reclamatório:
‘(...) Inexistindo identidade ou mesmo
similitude de objetos entre o ato impugnado e a decisão tomada por esta Corte
(...), não há falar em violação à autoridade desta, sendo incabível o uso da
reclamação.’ (Rcl 1.852-AgR/RN, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA)
Impende enfatizar, finalmente,
considerada a estrita vocação a que se acha constitucionalmente vinculado o
instrumento da reclamação que tal remédio constitucional não pode ser utilizado
como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de
caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto
desta Suprema Corte.
A reclamação não se
qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do
reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha
à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual,
consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Este Supremo Tribunal
assentou constituir pressuposto de cabimento da reclamação a identidade
material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma.
“Os atos questionados em
qualquer reclamação - nos casos em que se sustenta desrespeito à autoridade de
decisão do Supremo Tribunal Federal - hão de se ajustar, com exatidão e
pertinência, aos julgamentos desta Suprema Corte invocados como paradigmas de
confronto, em ordem a permitir, pela análise comparativa, a verificação da
conformidade, ou não, da deliberação estatal impugnada em relação ao parâmetro
de controle emanado deste Tribunal” (Rcl 6.534-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
Plenário, DJe 17.10.2008).
Descaber emprestar à
reclamação contornos próprios ao incidente de uniformização, o que ocorreria
caso admitida a teoria da transcendência dos motivos determinantes.
Sobre a inadmissão da teoria
dos motivos determinantes no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade
pelo STF, confira nosso outro post:http://resumodosjulgadosdostfestj.blogspot.com.br/2013/04/stf-informativo-696-de-2013-plenario-ag.html
Fonte: STF
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