quarta-feira, 17 de abril de 2013

STJ - Cadastros de devedores podem incluir nomes de pessoas envolvidas em processos judiciais - REsp 1148179 – Ministro Relator: NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA -11.03.2013.


Na hipótese, em que se visa à tutela de um determinado número de pessoas ligadas por uma circunstância de fato, qual seja, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em decorrência da existência de ações judiciais que discutem os débitos, fica clara a natureza individual homogênea do interesse tutelado, o que evidencia a legitimidade do Ministério Público.

Para o STJ, a existência de discussão judicial sobre o débito, por si só, não impede a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

Dessa forma, é legal a prática dos órgãos de proteção ao crédito de incluir nos cadastros de inadimplentes os nomes de pessoas envolvidas em ações judiciais sobre débitos, pois os dados sobre processos são informações públicas e qualquer interessado pode ter acesso a eles, desde que não estejam sob segredo de Justiça.

Não há qualquer ilicitude na inscrição do nome dos consumidores, cujos débitos se encontram em discussão judicial, nos bancos de dados, desde que expressem fatos verdadeiros.

O caso discutido na 3ª Turma do STJ não trata de simples inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por indicação do credor, isto é, de informação obtida de fonte privada. Trata-se de inscrição decorrente da existência de processos judiciais, objeto de contrato firmado entre as câmaras de lojistas e a empresa estatal de processamento de dados, que repassa informações obtidas diretamente nos cartórios de distribuição, sem nenhuma intervenção do credor.

Para a Terceira Turma, se as câmaras reproduzem fielmente o que consta no cartório de distribuição a respeito dos processos relativos a débitos de consumidores, não há como impedir que elas forneçam tais dados aos seus associados. Essas entidades devem responder apenas pelo serviço incorretamente prestado ou pela inscrição indevida. Há que se reconhecer que, sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito.

O Código de Defesa do Consumidor fornece instrumentos para o cidadão pedir a retificação ou exclusão de seus dados, se não forem corretos, e para exigir reparação em caso de inscrição indevida.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que a simples discussão judicial da dívida não basta para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.

Trecho do voto da relatora Ministra Nancy Andrigui:

Conforme destaquei no Resp 866.198/SP, já referido: “como qualquer interessado pode obter informações diretamente junto ao cartório do distribuidor, podem os órgãos de proteção ao crédito obter tais informações sobre os processos de execução em andamento e disponibilizá-las aos seus associados, evitando que cada um deles, em cada negócio jurídico, tenha que se dirigir ao distribuidor forense para pedir uma certidão em nome daquele com quem irá negociar, porquanto tal medida, além de menos burocrática, é mais econômica, até mesmo para o Poder Judiciário, pois reduz o número de certidões de distribuição fornecidas – e, consequentemente, sobrecarrega menos os funcionários responsáveis por tal tarefa”.

Fonte: STJ

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