Na hipótese, em que se visa
à tutela de um determinado número de pessoas ligadas por uma circunstância de
fato, qual seja, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em
decorrência da existência de ações judiciais que discutem os débitos, fica
clara a natureza individual homogênea do interesse tutelado, o que evidencia a
legitimidade do Ministério Público.
Para o STJ, a existência de discussão
judicial sobre o débito, por si só, não impede a inscrição do devedor nos
cadastros de proteção ao crédito.
Dessa forma, é legal a
prática dos órgãos de proteção ao crédito de incluir nos cadastros de
inadimplentes os nomes de pessoas envolvidas em ações judiciais sobre débitos,
pois os dados sobre processos são informações públicas e qualquer interessado
pode ter acesso a eles, desde que não estejam sob segredo de Justiça.
Não há qualquer ilicitude na inscrição
do nome dos consumidores, cujos débitos se encontram em discussão judicial, nos
bancos de dados, desde que expressem fatos verdadeiros.
O caso discutido na 3ª Turma
do STJ não trata de simples inscrição do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes por indicação do credor, isto é, de informação obtida de fonte
privada. Trata-se de inscrição decorrente da existência de processos judiciais,
objeto de contrato firmado entre as câmaras de lojistas e a empresa estatal de
processamento de dados, que repassa informações obtidas diretamente nos
cartórios de distribuição, sem
nenhuma intervenção do credor.
Para a Terceira Turma, se as câmaras reproduzem
fielmente o que consta no cartório de distribuição a respeito dos processos
relativos a débitos de consumidores, não há como impedir que elas forneçam tais
dados aos seus associados. Essas
entidades devem responder apenas pelo serviço incorretamente prestado ou pela
inscrição indevida. Há
que se reconhecer que, sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos,
decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não
podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito.
O Código de Defesa do
Consumidor fornece instrumentos para o cidadão pedir a retificação ou exclusão
de seus dados, se não forem corretos, e para exigir reparação em caso de
inscrição indevida.
A jurisprudência do STJ é no sentido de
que a simples discussão judicial da dívida não basta para obstaculizar ou
remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da
presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor
contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração
de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou
prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o
caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Trecho do voto da relatora
Ministra Nancy Andrigui:
Conforme destaquei no Resp 866.198/SP, já
referido: “como qualquer interessado pode obter informações diretamente junto
ao cartório do distribuidor, podem os órgãos de proteção ao crédito obter tais
informações sobre os processos de execução em andamento e disponibilizá-las aos
seus associados, evitando que cada um deles, em cada negócio jurídico, tenha
que se dirigir ao distribuidor forense para pedir uma certidão em nome daquele
com quem irá negociar, porquanto tal medida, além de menos burocrática, é mais
econômica, até mesmo para o Poder Judiciário, pois reduz o número de certidões
de distribuição fornecidas – e, consequentemente, sobrecarrega menos os
funcionários responsáveis por tal tarefa”.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário