terça-feira, 30 de abril de 2013

STF – Informativo 696 de 2013 – INQ N. 2.704-RJ - RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. DIAS TOFFOLI


É nula a citação de denunciado se a contrafé do mandado de citação expedido foi assinada por interposta pessoa, sem qualquer relação devidamente esclarecida com o indiciado. A citação no direito processual penal, por consistir em ato pessoal, deve ser executada na pessoa do acusado.

Fica exaurida a competência do STF com a rejeição da denúncia em relação ao corréu detentor de foro por prerrogativa de função, devendo-se encaminhar imediatamente cópia da íntegra dos autos ao juízo de primeiro grau competente para dar prosseguimento ao feito em relação aos demais indiciados, decidindo como entender de direito.

Fonte: STF.

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