O Supremo Tribunal Federal
sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da Constituição de 1988, é
inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de
registro que não por concurso público, de modo que não há direito adquirido à
efetivação em serventia vaga sob a égide da Constituição de 1988.
O exame da investidura na titularidade
de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54
da Lei 9.784/1999 (prazo decadencial de cinco anos), por se tratar de ato
manifestamente inconstitucional.
Fonte: STF.
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