terça-feira, 2 de abril de 2013

Informativo 695 do STF - AG. REG. EM MS N. 28.273-DF – Plenário - RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI.


O Supremo Tribunal Federal sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da Constituição de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por concurso público, de modo que não há direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a égide da Constituição de 1988.

O exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 (prazo decadencial de cinco anos), por se tratar de ato manifestamente inconstitucional.

Fonte: STF.

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