O instituto da reclamação não pode
servir de sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade para fins de
transcendência dos fundamentos adotados nesta ação para outra questão jurídica
idêntica em outra ação, porém não ajuizada no STF.
O sistema
brasileiro admite o controle de constitucionalidade de leis ou normas
específicas, não se aceitando declaração de inconstitucionalidade de
matéria ou tema. Daí porque não é correto concluir que a existência de julgado
constitucional proferido em controle abstrato permita o uso da reclamação para
se obter decisão judicial em caso baseado em norma jurídica diversa, ainda que
contemple matéria análoga. Não é esse o alcance dos efeitos vinculantes e erga
omnes do controle abstrato de constitucionalidade.
Em síntese, o
Supremo Tribunal não encampou a aplicação da teoria dos motivos determinantes
no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.
No caso, pretendia-se, por meio de
reclamação, que a eficácia vinculante e erga omnes da decisão proferida no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.261/RO transcendesse os
limites da parte dispositiva do julgado, estendendo-se aos fundamentos
jurídicos adotados como razão de decidir. Buscava-se, desse modo, utilizar a
reclamação para exigir respeito aos fundamentos determinantes externados
naquele julgamento, que não teriam sido observados pela autoridade reclamada.
Ponderou-se, contudo, que essa
proposta desvirtuaria a natureza do instrumento constitucional da reclamação,
bem como estabeleceria uma espécie de atalho
processual para acesso imediato à instância extraordinária,
resultando na crescente concentração do exame da constitucionalidade de normas
por este Supremo Tribunal, em detrimento da competência dos órgãos que compõem
as demais instâncias judiciais. Acrescentou-se, ainda, que o sistema vigente
contemplaria instrumentos eficazes para o abreviamento da demanda, como a
súmula vinculante e o instituto da repercussão geral.
Ainda que o debate
sobre a viabilidade do controle incidental de
constitucionalidade de normas possa ser reavivado
em outras reclamações, tem-se que a pretensão deduzida
nesta ação é a própria realização do controle abstrato de
constitucionalidade pela via da reclamação.
Pleiteia-se, assim, a declaração de
inconstitucionalidade de norma em tese. Não se trata de controle incidental,
pois não se questiona a validade constitucional de um ato específico praticado
com fundamento em diploma normativo alegadamente inconstitucional, mas sim de
controle concentrado da constitucionalidade de diploma normativo com pedido
aplicação da teoria dos motivos determinantes adotados em outra ação no controle
abstrato de constitucionalidade, o que é admitido pelo STF.
Precedentes:
RECLAMAÇÃO. A reclamação pressupõe a usurpação da competência do Supremo
ou o desrespeito à decisão proferida. Descabe emprestar-lhe contornos próprios
ao incidente de uniformização, o que ocorreria caso admitida a teoria da
transcendência dos motivos determinantes. Precedentes: Reclamação nº 3.014/SP,
Pleno, relator ministro Ayres Britto, acórdão publicado no Diário da Justiça
eletrônico de 21 de maio de 2010” (acórdão pendente de publicação). Agravo
Regimental na Reclamação n. 11.477/CE, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma.
Fonte: STF.
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