Para poder ser executado, o
cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira, de modo que a falta
de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade, a menos que
o devedor tenha sustado o cheque, o que tornaria inútil sua apresentação prévia
ao banco sacado.
Por materializar uma ordem a
terceiro para pagamento à vista, o cheque tem seu momento natural de realização
na apresentação, quando então a instituição financeira verifica a existência de
disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer
diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação.
A apresentação do cheque ao
banco sacado é medida que se impõe ao seu pagamento pela instituição sacada ou
mediante compensação, obedecendo ao prazo de 30 ou de 60 dias a depender do
local de emissão, sendo certo que tal prazo tem a função precípua de assegurar
o direito de execução contra os codevedores do título.
O beneficiário de cheque que
não apresenta o título para adimplemento, via de regra, vê-se impossibilitado
de promover a execução, haja vista que tal título não ostenta o requisito
essencial da exigibilidade, que somente se dá com a comprovação da falta de
pagamento, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou
da câmara de compensação.
Ainda que constando cláusula
que dispensa o protesto, tal concessão ao portador não o dispensa de proceder à
apresentação do cheque ao banco sacado para pagamento (§ 1º, do art. 50 da Lei
7.357/1985), mesmo porque a verificação da existência de fundos disponíveis, e,
pois, também da ausência ou insuficiência de provisão, para todos os efeitos
jurídicos, confina-se ao ato-momento da apresentação do cheque ao banco sacado
para pagamento (art. 4º, § 1º) ou à câmara de compensação (art. 34).
Fonte: STJ
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