Não há que se falar em
condenação ao pagamento de honorários de advogado em processos dos juizados
especiais nas hipóteses em que o recorrido restar vencido.
Inteligência da norma do
art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal,
por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não
condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de
litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido,
pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por
cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do
valor corrigido da causa.
Fonte: STF
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