Os serviços prestados pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT estão abrangidos pela imunidade
recíproca (CF, art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º), de forma a não incidir ISS sobre
os seus serviços, não importando a sua modalidade, sob pena de
desorganização desses serviços, dado que os municípios o tributariam de modo
distinto.
A manutenção do correio
aéreo nacional e dos serviços postais e telegráficos pelos Correios não poderia
sofrer solução de continuidade, de maneira a ser obrigatoriamente sustentada
pelo Poder Público, ainda que lhe gerasse prejuízo. Neste esforço, é possível a
adoção de política tarifária de subsídios cruzados, porquanto os Correios
realizariam também direitos fundamentais da pessoa humana — comunicação
telegráfica e telefônica e o sigilo dessas comunicações —, em atendimento que
alçaria todos os municípios brasileiros (integração nacional) com tarifas
módicas.
A extensão do regime de
imunidade tributária seria natural a todos os serviços dos Correios, haja vista
que este seria longa manus da União, em exercício de
atividade absolutamente necessária e mais importante do que a própria
compostura jurídica ou a estrutura jurídico-formal da empresa.
Mesmo quando exercesse
atividades fora do regime de privilégio, como as atividades de banco postal, sujeitar-se-ia
a condições decorrentes desse status, não extensíveis à iniciativa privada, a
exemplo da exigência de prévia licitação e da realização de concurso público.
As outras atividades
desenvolvidas paralelamente pelos Correios existiriam para custear o desempenho
daquela atividade, sob reserva constitucional de monopólio. Se assim não fosse,
frustrar-se-ia o objetivo do legislador de viabilizar a integração nacional e
dar exequibilidade à fruição do direito básico de se comunicar com outras
pessoas, com as instituições e de exercer direitos outros direitos fundados na
própria Constituição.
Não há comprometimento do status de
empresa pública prestadora de serviços essenciais, sendo conditio sine qua non
para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos
a não incidência de ISS sobre os serviços desempenhados pelos Correios, qualquer
que seja a sua modalidade.
Esse post complementa este
outro: http://resumodosjulgadosdostfestj.blogspot.com.br/2013/03/stf-stf-reconhece-imunidade-tributaria.html
Fonte: STF
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