sexta-feira, 26 de abril de 2013

STF – Informativo 696 de 2013 – REPERCUSSÃO GERAL - ECT: ISS e imunidade tributária recíproca - RE 601392/PR, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 28.2.2013. (RE-601392).


Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT estão abrangidos pela imunidade recíproca (CF, art. 150, VI, a, e §§ 2º e 3º), de forma a não incidir ISS sobre os seus serviços, não importando a sua modalidade, sob pena de desorganização desses serviços, dado que os municípios o tributariam de modo distinto.

A manutenção do correio aéreo nacional e dos serviços postais e telegráficos pelos Correios não poderia sofrer solução de continuidade, de maneira a ser obrigatoriamente sustentada pelo Poder Público, ainda que lhe gerasse prejuízo. Neste esforço, é possível a adoção de política tarifária de subsídios cruzados, porquanto os Correios realizariam também direitos fundamentais da pessoa humana — comunicação telegráfica e telefônica e o sigilo dessas comunicações —, em atendimento que alçaria todos os municípios brasileiros (integração nacional) com tarifas módicas.

A extensão do regime de imunidade tributária seria natural a todos os serviços dos Correios, haja vista que este seria longa manus da União, em exercício de atividade absolutamente necessária e mais importante do que a própria compostura jurídica ou a estrutura jurídico-formal da empresa.

Mesmo quando exercesse atividades fora do regime de privilégio, como as atividades de banco postal, sujeitar-se-ia a condições decorrentes desse status, não extensíveis à iniciativa privada, a exemplo da exigência de prévia licitação e da realização de concurso público.

As outras atividades desenvolvidas paralelamente pelos Correios existiriam para custear o desempenho daquela atividade, sob reserva constitucional de monopólio. Se assim não fosse, frustrar-se-ia o objetivo do legislador de viabilizar a integração nacional e dar exequibilidade à fruição do direito básico de se comunicar com outras pessoas, com as instituições e de exercer direitos outros direitos fundados na própria Constituição.

Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais, sendo conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos a não incidência de ISS sobre os serviços desempenhados pelos Correios, qualquer que seja a sua modalidade.

Esse post complementa este outro: http://resumodosjulgadosdostfestj.blogspot.com.br/2013/03/stf-stf-reconhece-imunidade-tributaria.html

Fonte: STF

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