segunda-feira, 22 de abril de 2013

STJ – Apelação adesiva não exige sucumbência recíproca na mesma lide – REsp 1109249 - Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - 12.03.2013.



O recurso adesivo não é espécie recursal, mas apenas modalidade de interposição. Por isso, não precisa ser subordinado tematicamente ao recurso principal nem exige sucumbência recíproca na mesma lide.

No caso, ação e reconvenção foram extintas sem julgamento do mérito por ausência de uma das condições da ação.  Uma parte recorreu enquanto a outra não, porém o fez na modalidade adesiva. O TJ considerou que as partes sucumbiram em suas próprias demandas, não havendo sucumbência recíproca e, dessa forma, faltaria interesse de agir quando o réu-reconvinte sucumbe em sua própria ação (reconvenção), mas não na ação principal.

Tal entendimento foi afastado pelo STJ.

O artigo 500 do CPC impõe, além dos requisitos inerentes ao recurso principal manejado, apenas que aquele que interpõe recurso adesivo o faça no prazo de resposta; não tenha recorrido; seja sucumbente e se caracterize como recorrido no recurso autônomo. Vale dizer, determinada decisão poderá ser impugnada por recurso adesivo se for apelável, embargável ou recorrível mediante recursos extraordinários, e se houve impugnação da parte adversa.

O instituto do recurso interposto na modalidade adesiva visa privilegiar o estado de ânimo da parte que aceita a sentença e favorece sua eficácia imediata, desde que a parte contrária se comporte do mesmo modo.

Doutrinas citadas no Acordão:

Na verdade, é possível imaginar que ambas as partes não quisessem recorrer, "sob a condição de que a outra parte observasse comportamento idêntico", mas recorrem, para evitar esta situação. Subsistiria sempre no espírito da parte o receio de que a outra parte viesse a recorrer no momento derradeiro. Sem o recurso adesivo, pois, havia o favorecimento ao prolongamento do processo, talvez desnecessário e nem sequer verdadeiramente querido pelas partes. O recurso adesivo visa evitar, portanto, a interposição precipitada do recurso pelo parcialmente vencido, graças à certeza de que terá nova oportunidade de impugnar a decisão. (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 95).

Não é requisito de admissibilidade do recurso adesivo a existência de vínculo substancial entre a matéria nele discutida e a suscitada no recurso principal. Pouco importa que se trate, num e noutro, de capítulos perfeitamente distintos da sentença: por exemplo, do relativo ao pedido originário e do atinente à reconvenção. A "sucumbência recíproca" há de caracterizar-se à luz do teor do julgamento considerado em seu conjunto; não exclui a incidência do art. 500 o fato de haver cada uma das partes obtido vitória total neste ou naquele capítulo. Interpretação diversa contraria a ratio legis e reduz a eficácia prática do mecanismo legal. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 317).

Inclinando-se uma das partes, parcialmente vencida, a aceitar o provimento, mostrar-se-á possível aguardar o prazo final do recurso cabível, chamado de principal ou independente (art. 500, caput, primeira parte), concebendo-se, encerrado o interregno, duas possíveis alternativas: não recorrendo o adversário, o provimento transitará em julgado, respeitada a atitude inicial;  interposto o recurso pela outra parte, a qual assumirá o papel de recurso  independente, principal ou autônomo, abrir-se-á a oportunidade suplementar, no prazo de resposta, para o litigante inicialmente omisso recorrer por sua vez, visando melhorar a própria situação. É o que dispõe, em síntese larga, o mecanismo consagrado no art. 500. Esse recurso há de se chamar "subordinado" ou "adesivo" e poderá ser interposto pela pessoa que figurar como recorrida no recurso principal. Só tal pessoa tem legitimidade para interpor recurso adesivo, pois só ela sofrerá as consequências do provimento do recurso principal.
[2. Natureza jurídica do recurso adesivo] A figura contemplada pelo art. 500 não é recurso de per se, substancialmente diverso do recurso interposto em caráter principal, mas modalidade ou forma de interposição deste último.
[...]
[3. Cabimento do recurso adesivo] O cabimento do recurso está vinculado à preexistência de um recurso independente e, portanto, pressupõe o cabimento específico desse recurso principal. A forma subordinada baseia-se na mútua sucumbência, sendo que o objeto do recurso subordinado se relaciona com o capítulo desfavorável ao recorrente no provimento impugnado. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2012, p. 809).

a) Recurso adesivo é o recurso contraposto da parte adversa, por aquela que se dispunha a não impugnar a decisão, e só veio a impugná-la porque o
fizera o outro litigante.
[...] b) O recurso adesivo não é espécie de recurso. Trata-se de forma de
interposição de recurso. O recurso pode ser interposto de forma  independente e de forma adesiva . O recurso adesivo é exatamente o mesmo recurso que poderia ter sido interposto autonomamente, diferenciando-se apenas pela técnica de interposição ...
[...] É por isso que alguns autores preferem denominar o recurso adesivo de recurso subordinado, tendo em vista que o seu conhecimento fica subordinado ao conhecimento do recurso principal (independente ). Essa circunstância não impede que o recurso adesivo tenha por objeto outro capítulo distinto daquele impugnado pelo recurso principal. Aliás, é comum que o recurso independente e o recurso adesivo, porque interpostos por partes distintas, tenham por objeto capítulos distintos da decisão.
[...]
e) São, portanto, pressupostos para o manejo do recurso adesivo: decisão em que houve sucumbência recíproca, o recurso de uma parte e o silêncio da outra, que é exatamente aquela que pretende interpor o recurso adesivo. (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, ps. 88-93 )

O Ministro relatou ressaltou que, no regime anterior ao do atual CPC, por vezes havia um prolongamento da lide não desejado por nenhuma das partes, uma vez que cada uma encontrava-se impelida a interpor seu próprio recurso, diante da sempre potencial investida recursal da parte contrária, mesmo que a prestação jurisdicional experimentada fosse-lhes razoavelmente satisfatória.

Ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERPOSIÇÃO, PELO AUTOR OU PELO RECONVINTE, DE RECURSO ADESIVO AO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A previsão do manejo de recurso adesivo no sistema processual brasileiro visa a atender política legislativa e judiciária de solução mais célere dos litígios, por isso que, do ponto de vista teleológico, não se deve interpretar o art. 500 do Código de Processo Civil de forma substancialmente mais restritiva do que se faria com os artigos alusivos à apelação, aos embargos infringentes e aos recursos extraordinários, mesmo porque "ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior" (parágrafo único, art. 500 do CPC). 2. Julgadas extintas a ação e a reconvenção, por ausência de condição da ação, não descaracteriza a sucumbência recíproca apta a propiciar o manejo do recurso adesivo, pois "[a] 'sucumbência recíproca' há de caracterizar-se à luz do teor do julgamento considerado em seu conjunto; não exclui a incidência do art. 500 o fato de haver cada uma das partes obtido vitória total neste ou naquele capítulo". 3. Recurso especial parcialmente provido para que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso adesivo, dando por superado o invocado óbice ao seu conhecimento.

Outros precedentes:

RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". FINSOCIAL. RECURSO ADESIVO. ART. 500 DO CPC. SUBORDINAÇÃO TEMÁTICA AO RECURSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As exigências do art. 500 do CPC para a interposição de recurso adesivo são: sucumbência recíproca; interposição do recurso principal; atendimento do prazo para oferecer as razões; bem como conhecimento do recurso especial como condição para seu exame. Em momento algum, faz referência em haver subordinação temática ao tema impugnado no recurso principal. Recurso conhecido e provido, a fim de que o Tribunal a quo aprecie o recurso adesivo. (REsp 591.691/BA, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 01/02/2005, p. 495)
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. CORRELAÇÃO COM A MATÉRIA OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o art. 500 do CPC não impõe deva o adesivo contrapor-se unicamente ao tema impugnado no recurso principal, pois a lei faz referência apenas à sucumbência recíproca, à interposição do recurso principal, ao atendimento do prazo para oferecer as razões e ao conhecimento do recurso principal como condição para o exame do adesivo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 467.110/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 339)
Fonte: STJ.

Nenhum comentário:

Postar um comentário