O recurso adesivo não é espécie
recursal, mas apenas modalidade de interposição.
Por isso, não precisa ser subordinado tematicamente
ao recurso principal nem exige sucumbência recíproca na mesma lide.
No caso, ação e reconvenção
foram extintas sem julgamento do mérito por ausência de uma das condições da
ação. Uma parte recorreu enquanto a
outra não, porém o fez na modalidade adesiva. O TJ considerou que as partes
sucumbiram em suas próprias demandas, não havendo sucumbência recíproca e,
dessa forma, faltaria interesse de agir quando o réu-reconvinte sucumbe em sua
própria ação (reconvenção), mas não na ação principal.
Tal entendimento foi
afastado pelo STJ.
O artigo 500 do CPC impõe,
além dos requisitos inerentes ao recurso principal manejado, apenas que aquele
que interpõe recurso adesivo o faça no prazo de resposta; não tenha recorrido;
seja sucumbente e se caracterize como recorrido no recurso autônomo. Vale dizer, determinada decisão poderá ser impugnada por recurso
adesivo se for apelável, embargável ou recorrível mediante recursos
extraordinários, e se houve impugnação da parte adversa.
O instituto do recurso
interposto na modalidade adesiva visa privilegiar o estado de ânimo da parte
que aceita a sentença e favorece sua eficácia imediata, desde que a parte
contrária se comporte do mesmo modo.
Doutrinas citadas no
Acordão:
Na verdade, é possível imaginar que ambas as partes não
quisessem recorrer, "sob a condição de que a outra parte observasse comportamento
idêntico", mas recorrem, para evitar esta situação. Subsistiria sempre no
espírito da parte o receio de que a outra parte viesse a recorrer no momento
derradeiro. Sem o recurso adesivo, pois, havia o favorecimento ao prolongamento
do processo, talvez desnecessário e nem sequer verdadeiramente querido pelas
partes. O recurso adesivo visa evitar, portanto, a interposição precipitada do
recurso pelo parcialmente vencido, graças à certeza de que terá nova
oportunidade de impugnar a decisão. (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo
José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às
decisões judiciais e processo nos tribunais. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2009,
p. 95).
Não é requisito de admissibilidade do
recurso adesivo a existência de vínculo substancial entre a matéria nele
discutida e a suscitada no recurso principal. Pouco importa que se trate, num e noutro, de capítulos
perfeitamente distintos da sentença: por exemplo, do relativo ao pedido
originário e do atinente à reconvenção. A "sucumbência recíproca" há
de caracterizar-se à luz do teor do julgamento considerado em seu conjunto; não
exclui a incidência do art. 500 o fato de haver cada uma das partes obtido
vitória total neste ou naquele capítulo. Interpretação diversa contraria a
ratio legis e reduz a eficácia prática do mecanismo legal. (MOREIRA, José
Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2004, p. 317).
Inclinando-se uma das partes,
parcialmente vencida, a aceitar o provimento, mostrar-se-á possível aguardar o
prazo final do recurso cabível, chamado de principal ou independente (art. 500,
caput, primeira parte), concebendo-se, encerrado o interregno, duas possíveis
alternativas: não recorrendo o adversário, o provimento transitará em julgado,
respeitada a atitude inicial; interposto
o recurso pela outra parte, a qual assumirá o papel de recurso independente, principal ou autônomo, abrir-se-á a oportunidade suplementar, no prazo de resposta, para o
litigante inicialmente omisso recorrer por sua vez, visando melhorar a própria
situação. É o que dispõe, em síntese larga, o mecanismo consagrado
no art. 500. Esse recurso há de se chamar "subordinado" ou
"adesivo" e poderá ser interposto pela pessoa que figurar como
recorrida no recurso principal. Só tal pessoa tem legitimidade para interpor
recurso adesivo, pois só ela sofrerá as consequências do provimento do recurso
principal.
[2. Natureza jurídica do recurso adesivo]
A figura contemplada pelo art. 500 não é recurso de per se, substancialmente
diverso do recurso interposto em caráter principal, mas modalidade ou forma de interposição
deste último.
[...]
[3. Cabimento do recurso adesivo] O
cabimento do recurso está vinculado à preexistência de um recurso independente
e, portanto, pressupõe o cabimento específico desse recurso principal. A forma
subordinada baseia-se na mútua sucumbência, sendo que o objeto
do recurso subordinado se relaciona com o capítulo desfavorável ao recorrente
no provimento impugnado. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM,
Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: GZ
Editora, 2012, p. 809).
a) Recurso adesivo é o recurso
contraposto da parte adversa, por aquela que se dispunha a não impugnar a
decisão, e só veio a impugná-la porque o
fizera o outro litigante.
[...] b) O recurso adesivo não é espécie
de recurso. Trata-se de forma de
interposição de recurso. O recurso pode
ser interposto de forma independente e
de forma adesiva . O recurso adesivo é exatamente o mesmo recurso que poderia
ter sido interposto autonomamente, diferenciando-se apenas pela técnica de
interposição ...
[...] É por isso que alguns autores
preferem denominar o recurso adesivo de recurso subordinado, tendo em vista que
o seu conhecimento fica subordinado ao conhecimento do recurso principal
(independente ). Essa circunstância não impede que o recurso adesivo tenha por
objeto outro capítulo distinto daquele impugnado pelo recurso principal. Aliás,
é comum que o recurso independente e o recurso adesivo, porque interpostos por
partes distintas, tenham por objeto capítulos distintos da decisão.
[...]
e) São, portanto, pressupostos para o
manejo do recurso adesivo: decisão em que houve sucumbência recíproca, o
recurso de uma parte e o silêncio da outra, que é exatamente aquela que
pretende interpor o recurso adesivo. (DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo
José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às
decisões judiciais e processo nos tribunais. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2009,
ps. 88-93 )
O Ministro relatou ressaltou
que, no regime anterior ao do atual CPC, por vezes havia um prolongamento da
lide não desejado por nenhuma das partes, uma vez que cada uma encontrava-se
impelida a interpor seu próprio recurso, diante da sempre potencial investida
recursal da parte contrária, mesmo que a prestação jurisdicional experimentada
fosse-lhes razoavelmente satisfatória.
Ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE
AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERPOSIÇÃO, PELO AUTOR OU PELO RECONVINTE, DE
RECURSO ADESIVO AO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A previsão do manejo de
recurso adesivo no sistema processual brasileiro visa a atender política
legislativa e judiciária de solução mais célere dos litígios, por isso que, do
ponto de vista teleológico, não se deve interpretar o art. 500 do Código de
Processo Civil de forma substancialmente mais restritiva do que se faria com os
artigos alusivos à apelação, aos embargos infringentes e aos recursos
extraordinários, mesmo porque "ao recurso adesivo se aplicam as mesmas
regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo
e julgamento no tribunal superior" (parágrafo único, art. 500 do CPC). 2.
Julgadas extintas a ação e a reconvenção, por ausência de condição da ação, não
descaracteriza a sucumbência recíproca apta a propiciar o manejo do recurso
adesivo, pois "[a] 'sucumbência recíproca' há de caracterizar-se à luz do
teor do julgamento considerado em seu conjunto; não exclui a incidência do art.
500 o fato de haver cada uma das partes obtido vitória total neste ou naquele
capítulo". 3. Recurso especial parcialmente provido para que o Tribunal de
origem prossiga no julgamento do recurso adesivo, dando por superado o invocado
óbice ao seu conhecimento.
Outros precedentes:
RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A".
FINSOCIAL. RECURSO ADESIVO. ART. 500 DO CPC. SUBORDINAÇÃO TEMÁTICA AO RECURSO
PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. As
exigências do art. 500 do CPC para a interposição de recurso adesivo são:
sucumbência recíproca; interposição do recurso principal; atendimento do prazo
para oferecer as razões; bem como conhecimento do recurso especial como
condição para seu exame. Em momento algum, faz referência
em haver subordinação temática ao tema impugnado no recurso principal. Recurso
conhecido e provido, a fim de que o Tribunal a quo aprecie o recurso adesivo.
(REsp 591.691/BA, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/08/2004, DJ 01/02/2005, p. 495)
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. CORRELAÇÃO COM A MATÉRIA OBJETO DO
RECURSO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que o art. 500 do CPC não impõe deva o adesivo contrapor-se unicamente ao tema
impugnado no recurso principal, pois a lei faz referência apenas à sucumbência
recíproca, à interposição do recurso principal, ao atendimento do prazo para
oferecer as razões e ao conhecimento do recurso principal como condição para o
exame do adesivo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp
467.110/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
12/09/2006, DJ 09/10/2006, p. 339)
Fonte: STJ.
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