sexta-feira, 26 de abril de 2013

STF – Informativo 696 de 2013 - Art. 93, II, a, da CF e obrigatoriedade de apresentação de lista. - Plenário - MS 30585 ED/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 27.2.2013. (MS-30585)


Na hipótese de um juiz indicado que já figurava por 3 vezes consecutivas ou 5 vezes alternadamente, em lista tríplice, o Chefe do Executivo teria de, obrigatoriamente, sufragar o nome que figurasse no mencionado rol, porém, mesmo assim, é obrigatória a feitura de lista tríplice.  

Ainda que existente vinculação ao nome que figurasse na lista, observadas essas condições — a significar, indicação direta, e não lista —, o documento sempre deveria ser elaborado pelo respectivo tribunal e enviado à Presidência da República, por expressa exigência constitucional. 

Além disso, na lista constariam os nomes de 2 outros juízes que, eventualmente, poderiam ser beneficiados por esta mesmo regra, caso viessem a preencher os requisitos futuramente.

Fonte: STF.

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