Na hipótese de um juiz
indicado que já figurava por 3 vezes consecutivas ou 5 vezes alternadamente, em
lista tríplice, o Chefe do Executivo teria de, obrigatoriamente, sufragar o
nome que figurasse no mencionado rol, porém, mesmo assim, é obrigatória a
feitura de lista tríplice.
Ainda que existente
vinculação ao nome que figurasse na lista, observadas essas condições — a significar, indicação direta,
e não lista —, o documento sempre deveria ser elaborado pelo respectivo
tribunal e enviado à Presidência da República, por expressa exigência
constitucional.
Além disso, na lista constariam
os nomes de 2 outros juízes que, eventualmente, poderiam ser beneficiados por
esta mesmo regra, caso viessem a preencher os requisitos futuramente.
Fonte: STF.
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