Vibrações e ruídos
REsp 1096639 - Min. NANCY
ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA – 12.02.2009
DIREITO CIVIL. VIZINHANÇA. CONDOMÍNIO COMERCIAL QUE
ADMITE UTILIZAÇÃO MISTA DE SUAS UNIDADES AUTÔNOMAS. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO
POR CONDÔMINO QUE CAUSA RUÍDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL FIXADO EM QUANTUM
RAZOÁVEL. - O exercício de posições jurídicas encontra-se limitado pela boa-fé
objetiva. Assim, o condômino não pode exercer suas pretensões de forma anormal
ou exagerada com a finalidade de prejudicar seu vizinho. Mais especificamente
não se pode impor ao vizinho uma convenção condominial que jamais foi observada
na prática e que se encontra completamente desconexa da realidade vivenciada no
condomínio. - A 'suppressio', regra que se desdobra do princípio da boa-fé
objetiva, reconhece a perda da eficácia de um direito quando este longamente
não é exercido ou observado. - Não age no exercício regular de direito a
sociedade empresária que se estabelece em edifício cuja destinação mista é aceita,
de fato, pela coletividade dos condôminos e pelo próprio Condomínio,
pretendendo justificar o excesso de ruído por si causado com a imposição de
regra constante da convenção condominial, que impõe o uso exclusivamente
comercial, mas que é letra morta desde sua origem. - A modificação do quantum
fixado a título de compensação por danos morais só deve ser feita em recurso
especial quando aquele seja irrisório ou exagerado. Recurso especial não
conhecido.
Vizinhança
Se a poluição sonora afeta mais do que
o vizinho de parede e chega a perturbar toda a vizinhança, pode-se considerar
que o meio ambiente está sendo afetado e, nesse caso, o Ministério Público tem
competência para atuar.
REsp 1051306 - Min. CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA – 10.09.2010.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MEIO AMBIENTE. DIREITO AO SILÊNCIO. POLUIÇÃO SONORA. ART. 3°, III, ALÍNEA
"E", DA LEI 6.938/1981. INTERESSE DIFUSO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Hipótese de Ação Civil Pública ajuizada com o fito de
cessar poluição sonora causada por estabelecimento comercial. 2. Embora tenha
reconhecido a existência de poluição sonora, o Tribunal de origem asseverou que
os interesses envolvidos são individuais, porquanto afetos a apenas uma parcela
da população municipal. 3. A poluição sonora, mesmo em área urbana, mostra-se
tão nefasta aos seres humanos e ao meio ambiente como outras atividades que
atingem a "sadia qualidade de vida", referida no art. 225, caput, da
Constituição Federal. 4. O direito ao silêncio é uma
das manifestações jurídicas mais atuais da pós-modernidade e da vida em
sociedade, inclusive nos grandes centros urbanos. 5. O fato de as cidades, em todo
o mundo, serem associadas à ubiquidade de ruídos de toda ordem e de vivermos no
país do carnaval e de inumeráveis manifestações musicais não retira de cada
brasileiro o direito de descansar e dormir, duas das expressões do direito
ao silêncio, que encontram justificativa não apenas ética, mas sobretudo
fisiológica. 6. Nos termos da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional
do Meio Ambiente), também é poluição a atividade que lance, no meio ambiente,
"energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos" (art.
3°, III, alínea "e", grifei), exatamente a hipótese do som e ruídos.
Por isso mesmo, inafastável a aplicação do art. 14, § 1°, da mesma Lei, que
confere legitimação para agir ao Ministério Público. 7. Tratando-se de
poluição sonora, e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a
atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos individuais de
vizinhança, na acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio
ambiente, da saúde e da tranquilidade pública, bens de natureza difusa. 8. O
Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública com o
fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição, inclusive sonora, bem
como buscar a reparação pelos danos dela decorrentes. 9. A indeterminação dos sujeitos,
considerada ao se fixar a legitimação para agir na Ação Civil Pública, não é
incompatível com a existência de vítimas individualizadas ou individualizáveis,
bastando que os bens jurídicos afetados sejam, no atacado, associados a valores
maiores da sociedade, compartilhados por todos, e a todos igualmente
garantidos, pela norma constitucional ou legal, como
é o caso do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da saúde. 10. Recurso Especial provido.
Mesmo entendimento teve a
Primeira Turma do STJ ao concluir que o MP possui legitimidade para propor ação
civil pública em defesa do meio ambiente, na hipótese de poluição sonora decorrente
de excesso de ruídos causados por uma casa de oração.
REsp 858.547 - Min. LUIZ FUX
- PRIMEIRA TURMA – 04.08.2008.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. POLUIÇÃO SONORA. INTERESSE DIFUSO. LEGITIMIDADE
AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. O Ministério Público ostenta legitimidade
para propor ação civil pública em defesa do meio ambiente, inclusive, na
hipótese de poluição sonora decorrente de excesso de ruídos, com supedâneo nos
arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/85 e art. 129, III, da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte: REsp 791.653/RS, DJ 15.02.2007; REsp 94.307/MS, DJ 06.06.2005;
AgRg no REsp 170.958/SP, DJ 30.06.2004; RESP 216.269/MG, DJ 28/08/2000 e REsp
97.684/SP, DJ 03/02/1997, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar. 2. Recurso especial
provido.
Perda auditiva
REsp 280253 - Min. BARROS MONTEIRO - QUARTA TURMA – 13.12.2004.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE PECÚLIO.
PERDA AUDITIVA DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO EXCESSIVA A RUÍDOS. MICROTRAUMAS.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL. – Os microtraumas sofridos por
operário, quando exposto a ruídos excessivos, incluem-se no conceito de
acidente pessoal definido no contrato de seguro. Precedentes.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário