O segurado do regime geral de
previdência social tem direito adquirido a benefício calculado de modo mais
vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o
direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para
a jubilação.
Com base nesse entendimento,
o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso extraordinário para garantir a possibilidade de
os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que
correspondam à maior renda mensal inicial (RMI) possível no cotejo entre aquela
obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data, caso tivessem
requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a
aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do
emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do
direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Cumpridos os requisitos mínimos (tempo de serviço e carência ou tempo
de contribuição e idade, conforme o regime jurídico vigente à época), o
segurado adquire o direito ao benefício. A modificação posterior nas
circunstâncias de fato não suprime o direito já incorporado ao patrimônio do
seu titular. Dessa forma, o segurado pode exercer o seu direito assim que
preenchidos os requisitos para tanto ou fazê-lo mais adiante, normalmente por
optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria
integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenciário aplicável.
Uma vez incorporado o direito à
aposentação ao patrimônio do segurado, sua permanência na ativa não poderia
prejudicá-lo.
Ao não exercer seu direito
assim que cumpridos os requisitos mínimos para tanto, o segurado deixaria de
perceber o benefício mensal desde já e ainda prossegue contribuindo para o
sistema. Não faz sentido que, ao requerer o mesmo benefício posteriormente
(aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior àquele que já poderia ter
obtido.
Admitir que circunstâncias posteriores
pudessem ensejar renda mensal inferior à garantida no momento do cumprimento
dos requisitos mínimos seria permitir que o direito adquirido não pudesse ser
exercido tal como adquirido.
Fonte: STF.
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