segunda-feira, 22 de abril de 2013

STJ – Justiça gratuita não impede cobrança de honorários contratuais de 10% sobre partilha e alimentos – REsp 1065782 - Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - 13.03.2013.



O benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários contratuais pelo êxito na ação.

Se o beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita opta por um determinado profissional em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, deverá ele arcar com os ônus decorrentes desta escolha. Esta solução busca harmonizar o direito de o advogado de receber o valor referente aos serviços prestados com a faculdade de o beneficiário, caso assim deseje, poder escolher aquele advogado que considera ideal para a defesa de seus interesses.


A concessão de assistência judiciária gratuita refere-se, exclusivamente, às custas e verba honorária fixada em juízo, não importando em dispensa de pagamento dos honorários contratualmente estabelecidos pelas partes constante da avença entre elas firmada.

Ressalte-se também que a concessão de justiça gratuita não guarda estrita relação com o patrocínio da causa pela Defensoria Pública ou por entidades prestadoras de assistência judiciária, não se mostrando incompatíveis os benefícios conferidos pela Lei n. 1.060/50 com a contratação de advogado particular.

Assim, a hipossuficiência reconhecida por ocasião do deferimento da justiça gratuita é absolutamente compatível, por exemplo, com o pagamento de honorários contratuais pelo êxito da causa, momento em que se espera ter o patrocinado experimentado algum proveito econômico, que pode, eventualmente, reverter a situação de pobreza antes alegada.

Com efeito, ainda que faça jus à assistência judiciária gratuita, a contratação de um advogado decorre da livre manifestação de vontade da parte, que certamente negociará o valor dos respectivos honorários em função da sua condição financeira (ou pelo menos da expectativa de ganho em caso de êxito na ação), não se podendo falar em supressão ou tolhimento da garantia constitucional de acesso à justiça.

Ademais, como os honorários ad exito pressupõem o efetivo ganho da ação, a parte somente irá dispor de numerário depois que já tiver a contrapartida pela sua vitória, de sorte que sua situação financeira não será negativamente afetada, salvo se a verba honorária for fixada em valor abusivo, hipótese em que, por óbvio, poderá ser revista judicialmente.

Ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATANTE QUE LITIGARA SOB A PROTEÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. VERBA QUE NÃO É ALCANÇADA PELOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA LEI N. 1.060/50. 1. "Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito, estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou" (REsp 1.153.163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 2/8/2012). 2. Entendimento contrário tem a virtualidade de fazer com que a decisão que concede a gratuidade de justiça apanhe ato extraprocessual e pretérito, qual seja o próprio contrato celebrado entre o advogado e o cliente, interpretação que vulnera a cláusula de sobredireito da intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI; LINDB, art. 6º). 3. Ademais, estender os benefícios da justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário. Antes, dificuta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente com amparo em cláusula contratual ad exitum, circunstância que, a um só tempo, também fomentará a procura pelas Defensorias Públicas, com inegável prejuízo à coletividade de pessoas - igualmente necessitadas - que delas precisam. 4. Recurso especial provido.
Fonte: STJ.

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