O benefício da
Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários contratuais pelo
êxito na ação.
Se o beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita opta por um determinado profissional em detrimento daqueles
postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, deverá ele arcar com os ônus
decorrentes desta escolha. Esta solução busca harmonizar o direito
de o advogado de receber o valor referente aos serviços prestados com a
faculdade de o beneficiário, caso assim deseje, poder escolher aquele advogado
que considera ideal para a defesa de seus interesses.
A concessão de
assistência judiciária gratuita refere-se, exclusivamente, às custas e verba
honorária fixada em juízo, não importando em dispensa de pagamento dos
honorários contratualmente estabelecidos pelas partes constante da avença entre
elas firmada.
Ressalte-se também
que a concessão de justiça gratuita não guarda estrita relação com o patrocínio
da causa pela Defensoria Pública ou por entidades prestadoras de assistência
judiciária, não se mostrando incompatíveis os benefícios conferidos pela Lei n.
1.060/50 com a contratação de advogado particular.
Assim, a hipossuficiência reconhecida
por ocasião do deferimento da justiça gratuita é absolutamente compatível, por
exemplo, com o pagamento de honorários contratuais pelo êxito da causa, momento
em que se espera ter o patrocinado experimentado algum proveito econômico, que
pode, eventualmente, reverter a situação de pobreza antes alegada.
Com efeito, ainda que faça jus à
assistência judiciária gratuita, a contratação de um advogado decorre da livre
manifestação de vontade da parte, que certamente negociará o valor dos
respectivos honorários em função da sua condição financeira (ou pelo menos da
expectativa de ganho em caso de êxito na ação), não se podendo falar em
supressão ou tolhimento da garantia constitucional de acesso à justiça.
Ademais, como os honorários ad exito
pressupõem o efetivo ganho da ação, a parte somente irá dispor de numerário
depois que já tiver a contrapartida pela sua vitória, de sorte que sua situação
financeira não será negativamente afetada, salvo se a verba honorária for
fixada em valor abusivo, hipótese em que, por óbvio, poderá ser revista
judicialmente.
Ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CONTRATANTE QUE LITIGARA SOB A PROTEÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA.
VERBA QUE NÃO É ALCANÇADA PELOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA LEI N. 1.060/50. 1.
"Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e
ser representada por advogado particular que indique, hipótese em que, havendo
a celebração de contrato com previsão de pagamento de honorários ad exito,
estes serão devidos, independentemente da sua situação econômica ser modificada
pelo resultado final da ação, não se aplicando a isenção prevista no art. 3º,
V, da Lei nº 1.060/50, presumindo-se que a esta renunciou" (REsp
1.153.163/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
26/6/2012, DJe 2/8/2012). 2. Entendimento contrário tem a virtualidade de fazer
com que a decisão que concede a gratuidade de justiça apanhe ato extraprocessual
e pretérito, qual seja o próprio contrato celebrado entre o advogado e o
cliente, interpretação que vulnera a cláusula de sobredireito da
intangibilidade do ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, inciso XXXVI; LINDB,
art. 6º). 3. Ademais, estender os benefícios da justiça gratuita aos honorários
contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço
prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao
Judiciário. Antes, dificuta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar
os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente com amparo em
cláusula contratual ad exitum, circunstância que, a um só tempo, também
fomentará a procura pelas Defensorias Públicas, com inegável prejuízo à
coletividade de pessoas - igualmente necessitadas - que delas precisam. 4.
Recurso especial provido.
Fonte: STJ.
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