terça-feira, 2 de abril de 2013

Informativo 695 do STF - HC N. 107.532-SC – 2ª Turma - RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI



A circunstância judicial – mal causado pelo tóxico – valorada negativamente pelo juízo sentenciante é ínsita à conduta delituosa, incorporada ao próprio tipo penal, não podendo, pois, ser utilizada como elemento hábil a proporcionar a majoração da reprimenda, sob pena de indesejado bis in idem.

No caso sob exame, o intuito de obter lucro fácil também está contido na conduta de comercializar a droga, de modo que não cabe invocá-lo para o fim de majorar a pena-base, ante a possibilidade de, novamente, incorrer-se em bis in idem.

Fonte: STF.

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