A jurisprudência do TSE é no sentido de que a inobservância da Lei de
Responsabilidade Fiscal consiste em irregularidade insanável apta a ensejar a
inelegibilidade de que trata o art. 1º, I, g, da LC 64/90.
Art. 1º São inelegíveis: I - para
qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135,
de 2010)
Com relação ao elemento
subjetivo, não se exige o dolo específico de causar prejuízo ao erário ou
atentar contra os princípios administrativos. O dolo, aqui, é o genérico, a vontade de praticar a
conduta em si que ensejou a improbidade.
Fonte: TSE
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