O art. 25, § 3º, da CF
imporia a conclusão de que não deveria haver conflito entre o estabelecimento
de regiões metropolitanas e a autonomia municipal de modo que a definição sobre
o sistema constitucionalmente mais adequado para gestão das regiões
metropolitanas — matéria reservada à discrição política do legislador estadual,
que deveria considerar as particularidades próprias de cada agrupamento de
municípios — não poderia se constituir em pura e simples
transferência de competências municipais para o âmbito do estado-membro.
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei
complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
Nesse sentido, o serviço de saneamento
básico, no âmbito de regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerados
urbanos, constituiria interesse coletivo que não poderia estar subordinado à
direção de único ente, mas deveria ser planejado e executado de acordo com
decisões colegiadas em que participassem tanto os municípios compreendidos como
o Estado federado.
Nesses casos, o poder
concedente do serviço de saneamento básico nem permaneceria fracionado entre os
municípios, nem seria transferido para o Estado-membro, mas deveria ser
dirigido por estrutura colegiada, instituída por meio da lei complementar
estadual que criaria o agrupamento de comunidades locais, em que a vontade de
um único ente não fosse imposta a todos os demais participantes.
Assim, esta estrutura deveria regular o serviço de saneamento básico de
forma a dar viabilidade técnica e econômica ao adequado atendimento do
interesse coletivo. A mencionada estrutura colegiada poderia
ser implementada tanto por acordo, mediante convênios, quanto de forma
vinculada, na instituição dos agrupamentos de municípios, e a instituição de
agências reguladoras poderia se provar como forma eficiente de estabelecer
padrão técnico na prestação e concessão coletivas do serviço e saneamento
básico.
Para a efetivação dos
valores constitucionais em jogo, bastaria que nenhum dos integrantes do ente
regional fosse excluído dos processos decisórios que ocorressem, ou pudesse,
sozinho, definir os rumos de gestão, havendo, ainda, a necessidade de
participação popular no planejamento regional, pois a democracia participativa é
um dos valores mais caros da CF/88.
Seria contraditório que a Constituição
houvesse garantido, às associações representativas de munícipes, a faculdade de
intervir no planejamento local (CF, art. 29, XII), para retirar-lhes esse
direito, caso as comunas viessem a integrar ente regional (CF, art. 25, § 3º).
A Min. Rosa Weber registrou
a necessidade de participação do estado-membro e dos municípios envolvidos, não
necessariamente em paridade.
Fonte: STF
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