O TSE já decidiu que o déficit de
execução orçamentária superado no exercício seguinte, com superávit, configura
irregularidade sanável, que não configura a inelegibilidade do art. 1º, I, g,
da LC 64/90.
Art. 1º São inelegíveis: I - para
qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135,
de 2010)
Fonte: TSE
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