As sociedades cooperativas
apresentam características especiais que as distinguem das demais sociedades
empresárias, obedecendo a uma principiologia própria, caracterizada, dentre
outras coisas, pela participação econômica equitativa e proporcional de seus
membros, de acordo com a sua respectiva participação nas operações da entidade,
que orienta a distribuição de ônus, vantagens, riscos e benefícios, e que
prevalece sobre a composição patrimonial do capital da sociedade.
Os estatutos das
cooperativas contêm as normas fundamentais sobre a organização, a atividade dos
órgãos e os direitos e deveres dos associados frente à associação. Embora a
Assembleia Geral dos associados, nos termos do art. 38 da Lei 5.764/71, seja o
órgão supremo da sociedade, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao
objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e
defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou
discordantes, ela deve fazê-lo sempre dentro dos limites legais
e estatutários.
Ainda que se admita, no art.
80, parágrafo único, da Lei 5.764/71, o rateio igualitário das despesas gerais,
a depender de previsão no estatuto social da cooperativa, em relação aos
prejuízos, sempre deverá ser observada a proporcionalidade, nos termos do art.
89 da mesma norma.
Das Distribuições de Despesas
Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos
associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor
atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:
I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da
sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos
serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto;
II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre
os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras
líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as
despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Dos Prejuízos
Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do
exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se
insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos
serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo
80.
As deliberações das Assembleias Gerais,
relativas à distribuição igualitária dos prejuízos não devem prevalecer porque
contrárias às disposições estatuárias então vigentes e/ou às disposições da Lei
5.764/71, que prevê no seu art. 89, o rateio proporcional à fruição dos
serviços pelos cooperados.
Fonte: STJ
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