segunda-feira, 1 de abril de 2013

STJ - Tempo de pena remido deve ser contado em dias de trabalho, não em horas - REsp 1302924 - Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - SEXTA TURMA-– 08.03.2013.


A contagem do tempo a ser remido pelo condenado deve ser feita com base em dias, não em horas de trabalho.

A jornada de trabalho do preso pode variar conforme o intervalo estabelecido por lei – entre seis e oito horas diárias – e a remição, por sua vez, é fixada em um dia remido para cada três trabalhados. Se o trabalho do preso se restringir ao lapso temporal reputado pela lei como jornada normal (seis a oito horas diárias), deve ser considerado como um dia, para efeito de remição.

No caso julgado, o apenado trabalhou 114 dias, com jornada de oito horas. Requereu ao juízo de execução que a remição tivesse por base um dia de pena para cada 18 horas trabalhadas, “por não ser razoável tratar da mesma forma aqueles que trabalham seis horas por dia e aqueles que trabalham oito horas”.

O juízo de 1º grau deferiu a remição de 38 dias, considerando um dia de pena remida para cada três dias trabalhados, independentemente de a jornada ter sido de oito horas. A defesa recorreu (por meio de um agravo em execução) e o TJRS deu razão ao apenado, deferindo a remição de um dia de pena para cada 18 horas de trabalho.

Foi a vez de o Ministério Público recorrer, então, ao STJ, alegando que, conforme a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), o cálculo da remição deve ser feito com base no número de dias trabalhados, não no número de horas.

O STJ decidiu que a LEP define que a jornada normal de trabalho do preso não será inferior a seis nem superior a oito horas (artigo 33), e que a remição é de um dia de pena para três dias de trabalho (artigo 126).

A interpretação do juízo de 1º grau não foi “desarrazoada”, porque a jornada de trabalho do preso leva em conta as peculiaridades do trabalho a ser desenvolvido e o esforço necessário. O que não seria, de fato, razoável, é considerar apenas um dia de trabalho para aqueles que laboram por período superior a oito horas diárias, estabelecidas em lei como teto da jornada.

No caso de horas extraordinárias (acima das oito diárias), o STJ já tem entendimento de que o período excedente deverá ser computado para fins de remição de pena considerando-se cada seis horas extras realizadas como um dia de trabalho.

Vale ressaltar que a Lei 12.433/11 trouxe inovações para a LEP e passou a permitir a remição por estudo – um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar e se o legislador pretendesse alterar a contagem da remição para horas, e não dias de trabalho, teria feito nessa oportunidade, mas não fez.

Outros precedentes do STJ:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO PELO TRABALHO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR À PREVISTA EM LEI. HORAS EXTRAS. 1. O recorrido trabalhou, de fato, prestando um serviço essencial à estrutura do estabelecimento prisional, laborando além da carga horária prevista em lei, fazendo-se necessário que se lhe conceda a pretendida remição de pena, até por tratar-se de direito subjetivo público. 2. Se o condenado desempenhar atividade laboral fora do limite máximo da jornada de trabalho (8 horas diárias), o período excedente deverá ser computado para fins de remição de pena, considerando-se cada 6 (seis) horas extras realizadas como 1 (um) dia de trabalho. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (REsp n. 1.064.934/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/2/2010)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA. JORNADA DE TRABALHO. Se o sentenciado desempenhar atividade laboral fora do limite máximo da jornada diária de trabalho (8 horas), o período excedente deverá ser computado para fins de remição de pena, considerando-se cada 6 (seis) horas extras realizadas como um dia de trabalho (Precedente). Recurso parcialmente provido. (REsp n. 898.593/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 27/8/2007)
Fonte: STJ

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