A contagem do tempo a ser
remido pelo condenado deve ser feita com base em dias, não em horas de
trabalho.
A jornada de trabalho do preso pode
variar conforme o intervalo estabelecido por lei – entre seis e oito horas
diárias – e a remição, por sua vez, é fixada em um dia remido para cada três
trabalhados. Se o trabalho do preso se restringir ao lapso temporal reputado
pela lei como jornada normal (seis a oito horas diárias), deve ser considerado
como um dia, para efeito de remição.
No caso julgado, o apenado
trabalhou 114 dias, com jornada de oito horas. Requereu ao juízo de execução
que a remição tivesse por base um dia de pena para cada 18 horas trabalhadas,
“por não ser razoável tratar da mesma forma aqueles que trabalham seis horas
por dia e aqueles que trabalham oito horas”.
O juízo de 1º grau deferiu a
remição de 38 dias, considerando um dia de pena remida para cada três dias
trabalhados, independentemente de a jornada ter sido de oito horas. A defesa
recorreu (por meio de um agravo em execução) e o TJRS deu razão ao apenado,
deferindo a remição de um dia de pena para cada 18 horas de trabalho.
Foi a vez de o Ministério Público recorrer, então, ao STJ, alegando
que, conforme a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal – LEP), o cálculo da
remição deve ser feito com base no número de dias trabalhados, não no número de
horas.
O STJ decidiu que a LEP
define que a jornada normal de trabalho do preso não será inferior a seis nem
superior a oito horas (artigo 33), e que a remição é de um dia de pena para
três dias de trabalho (artigo 126).
A interpretação do juízo de 1º grau não
foi “desarrazoada”, porque a jornada de trabalho do preso leva em conta as
peculiaridades do trabalho a ser desenvolvido e o esforço necessário. O que não
seria, de fato, razoável, é considerar apenas um dia de trabalho para aqueles
que laboram por período superior a oito horas diárias, estabelecidas em lei
como teto da jornada.
No caso de horas extraordinárias (acima
das oito diárias), o STJ já tem entendimento de que o período excedente deverá
ser computado para fins de remição de pena considerando-se cada seis horas
extras realizadas como um dia de trabalho.
Vale ressaltar que a Lei
12.433/11 trouxe inovações para a LEP e passou a permitir a remição por estudo
– um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar e se o legislador
pretendesse alterar a contagem da remição para horas, e não dias de trabalho,
teria feito nessa oportunidade, mas não fez.
Outros precedentes do STJ:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DA PENA. REMIÇÃO PELO TRABALHO. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR À PREVISTA EM
LEI. HORAS EXTRAS. 1. O recorrido trabalhou, de fato, prestando um serviço
essencial à estrutura do estabelecimento prisional, laborando além da carga
horária prevista em lei, fazendo-se necessário que se lhe conceda a pretendida
remição de pena, até por tratar-se de direito subjetivo público. 2. Se o
condenado desempenhar atividade laboral fora do limite máximo da jornada de
trabalho (8 horas diárias), o período excedente deverá ser computado para fins
de remição de pena, considerando-se cada 6 (seis) horas extras realizadas como
1 (um) dia de trabalho. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento.
(REsp n. 1.064.934/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22/2/2010)
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO
DA PENA. JORNADA DE TRABALHO. Se o sentenciado desempenhar atividade laboral
fora do limite máximo da jornada diária de trabalho (8 horas), o período
excedente deverá ser computado para fins de remição de pena, considerando-se
cada 6 (seis) horas extras realizadas como um dia de trabalho (Precedente).
Recurso parcialmente provido. (REsp n. 898.593/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJ 27/8/2007)
Fonte: STJ
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