De acordo com o disposto no
art. 7º da Lei 8.429/1992 a indisponibilidade dos bens é medida cabível quando
o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de
ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora
implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, §
4º, da Constituição, segundo a qual "os atos de improbidade administrativa
importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação
previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".
O periculum in mora, em
verdade, milita em favor da sociedade, de modo que em casos de
indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao
erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n.
8.429/92.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao
patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade
administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público,
para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o
caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do
dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
A Lei de Improbidade
Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação
patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de
dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do
produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar
efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora
(art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art.789 do
CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de
recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo
patrimonial ilegalmente auferido.
Fonte: STJ
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