O Plenário do TSE, por
maioria, reafirmou que as contas de campanha julgadas não prestadas ensejam a
falta de quitação eleitoral, nos termos do art. 42 da Resolução nº 22.715/2008
do TSE, e impõem o indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão
da previsão constante do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.
O conceito de quitação eleitoral reúne
a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo
quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para
auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas,
em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as
anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral,
quando se tratar de candidatos (Res.-TSE nº 21.823/2004).
O advento de decisão em sede
de recurso eleitoral anulando a sentença que julgou não prestadas as contas de
campanha não pode ser suscitado em instância especial, quando não foi analisado
pela instância ordinária.
Ademais, essa anulação não
configura alteração fática e jurídica superveniente, prevista no art. 11, §10º ,
da Lei nº 9.504/1997, que dispõe:
As condições de elegibilidade e as causas
de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de
registro da candidatura, ressalvadas as alterações,
fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
A jurisprudência do TSE é no
sentido de que a quitação eleitoral é condição de elegibilidade
razão pela qual não se aplica a esses casos a ressalva prevista no art. 11, §
10, da Lei nº 9.504/1997, que se refere exclusivamente às
causas de inelegibilidade.
Fonte: TSE
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