quinta-feira, 25 de abril de 2013

TSE – Informativo n◦ 04 de 2013 – Indeferimento de registro de candidatura e posterior anulação da decisão que julgou as contas de campanha não prestadas. - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 548-77, Marituba/PA, rel. Min. Nancy Andrighi, em 7.3.2013.


O Plenário do TSE, por maioria, reafirmou que as contas de campanha julgadas não prestadas ensejam a falta de quitação eleitoral, nos termos do art. 42 da Resolução nº 22.715/2008 do TSE, e impõem o indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão da previsão constante do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997.

O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos (Res.-TSE nº 21.823/2004).

O advento de decisão em sede de recurso eleitoral anulando a sentença que julgou não prestadas as contas de campanha não pode ser suscitado em instância especial, quando não foi analisado pela instância ordinária.
Ademais, essa anulação não configura alteração fática e jurídica superveniente, prevista no art. 11, §10º , da Lei nº 9.504/1997, que dispõe:

As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

A jurisprudência do TSE é no sentido de que a quitação eleitoral é condição de elegibilidade razão pela qual não se aplica a esses casos a ressalva prevista no art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que se refere exclusivamente às causas de inelegibilidade.

Fonte: TSE

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