terça-feira, 2 de abril de 2013

Informativo 695 do STF - MS N. 28.604-DF – 1ª Turma - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO.


DECADÊNCIA – ATO ADMINISTRATIVO – DESFAZIMENTO – APOSENTADORIA – INADEQUAÇÃO. O disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta reclama atos sequenciais.

PROVENTOS DA APOSENTADORIA – URPs – DECISÃO JUDICIAL – ALCANCE. O título judicial há de ter o alcance perquirido não só quanto à situação jurídica do beneficiário – servidor –, mas também ao fato de envolver relação jurídica de ativo, e não de inativo.

CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria.

É pacífico no Supremo Tribunal Federal que vantagem salarial obtida quando os servidores eram submetidos ainda ao regime celetista não estende seus efeitos a período posterior ao enquadramento no regime jurídico único, ressalvada a irredutibilidade de salários.

Fonte: STF.

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