DECADÊNCIA – ATO
ADMINISTRATIVO – DESFAZIMENTO – APOSENTADORIA – INADEQUAÇÃO. O disposto no
artigo 54 da Lei nº 9.784/99, a revelar o prazo de decadência para a
Administração Pública rever os próprios atos, por pressupor
situação jurídica constituída, não se aplica à aposentadoria, porque esta
reclama atos sequenciais.
PROVENTOS DA APOSENTADORIA –
URPs – DECISÃO JUDICIAL – ALCANCE. O título judicial há de ter o alcance
perquirido não só quanto à situação jurídica do beneficiário – servidor –, mas
também ao fato de envolver relação jurídica de ativo, e não de inativo.
CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS
– LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do
devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da
Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos
sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria.
É pacífico no Supremo
Tribunal Federal que vantagem salarial obtida quando os servidores eram submetidos
ainda ao regime celetista não estende seus efeitos a período posterior ao
enquadramento no regime jurídico único, ressalvada a irredutibilidade de
salários.
Fonte: STF.
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