segunda-feira, 1 de abril de 2013

Informativo 695 do STF - AG. REG. NO RE N. 576.570-DF – 1ª Turma - RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI.


Não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de advogado em processos dos juizados especiais nas hipóteses em que o recorrido restar vencido.
Inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Trecho do acórdão:

Diferente não é a conclusão doutrinária sobre o tema, citando-se para exemplificar, a lição de Jorge Alberto Quadros de Carvalho e Silva, ilustre magistrado paulista, para quem, “(...) por expressa disposição legal só o recorrente-vencido é quem deve suportar os encargos. Não se diga haver, dessa maneira, violação ao princípio da igualdade processual. Sucede que um dos objetivos da Lei nº 9.099/95, com base no princípio da celeridade, é justamente evitar a prolongação do processo por meio da interposição de recurso” (Lei dos juizados especiais cíveis anotada. Saraiva, 2003. p. 213).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Sucumbência do recorrido – Isenção – Princípios especiais do Juizado (informalidade, economia processual e celeridade) – Prevalência – Não se condena o recorrido-vencido nos ônus da sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente-vencido” (Turma Recursal de Belo Horizonte (MG), Rec. nº 587, Relatora a Juíza Vanessa Verdolin).

Fonte: STF

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