Não há que se falar em
condenação ao pagamento de honorários de advogado em processos dos juizados
especiais nas hipóteses em que o recorrido restar vencido.
Inteligência da norma do
art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal,
por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não
condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de
litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido,
pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por
cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do
valor corrigido da causa.
Trecho do acórdão:
Diferente não é a conclusão doutrinária sobre o tema,
citando-se para exemplificar, a lição de Jorge Alberto Quadros de Carvalho e
Silva, ilustre magistrado paulista, para quem, “(...) por expressa disposição
legal só o recorrente-vencido é quem deve suportar os encargos. Não se diga haver, dessa maneira, violação ao princípio da igualdade
processual. Sucede que um dos objetivos da Lei nº 9.099/95, com base no
princípio da celeridade, é justamente evitar a prolongação do processo por meio
da interposição de recurso” (Lei dos juizados especiais cíveis
anotada. Saraiva, 2003. p. 213).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Sucumbência do recorrido –
Isenção – Princípios especiais do Juizado (informalidade, economia processual e
celeridade) – Prevalência – Não se condena o recorrido-vencido nos ônus da sucumbência,
visto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao
recorrente-vencido” (Turma Recursal de Belo Horizonte (MG), Rec. nº 587,
Relatora a Juíza Vanessa Verdolin).
Fonte: STF
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