A jurisprudência do STF é no
sentido de que o parlamentar, no pleno exercício de mandato eletivo, ostenta
legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de prevenir
atos no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais incompatíveis
com o processo legislativo constitucional. Trata-se de direito público
subjetivo de deputado federal invocar a tutela jurisdicional do Estado, quando
não atendidos os ditames constitucionais do processo legislativo.
Quanto às cláusulas
constitucionais que disciplinariam a votação sobre o veto presidencial (CF,
art. 66, §§ 4º e 6º), a sanção acarretada pelo não atendimento do prazo fixado
na Constituição (prazo peremptório) atrairia, de forma automática e sem
formalidade ou necessidade de manifestação de vontade, a colocação do
veto na ordem do dia, sobrestadas as demais proposições até sua votação final. Essa
imposição alcançaria não apenas a votação de outros vetos, mas sim todas as
demais proposições de competência do Congresso Nacional.
O STF registrou grande
inércia parlamentar, tendo em vista a existência, nos dias de hoje, de mais de
3000 vetos pendentes de análise, alguns com prazo vencido há 13 anos. Esse
quadro mostrar-se-ia mais grave quando levado em conta que a estrita
observância dos preceitos constitucionais do processo legislativo configuraria
pressuposto de validade dos correspondentes atos normativos.
Porém, a aplicação rígida dos referidos
artigos constitucionais, com eficácia retroativa, não apenas imporia futuro
caótico para a atuação daquela Casa Legislativa — a paralisar nova deliberação,
exceto a de vetos pendentes por ordem de vencimento —, assim como causaria
insegurança jurídica sobre as deliberações tomadas pelo Congresso Nacional nos
últimos 13 anos.
A relação de compatibilidade
material, que deve ocorrer entre a decisão liminar e a sentença final, limita o
juízo de verossimilhança, que consistiria na alta probabilidade de atendimento
pela sentença definitiva da providência objeto de antecipação.
A par disso, concluiu que, embora o STF
pudesse vir a declarar a inconstitucionalidade da prática até agora adotada
pelo Congresso Nacional no processo legislativo de apreciação de vetos,
dever-se-ia atribuir à decisão eficácia ex nunc.
Excluir-se-iam as
deliberações tomadas, os vetos presidenciais apreciados e os que já tivessem
sido apresentados, mas pendentes de exame. Alinhavou que, sendo essa a
decisão definitiva mais provável, a medida liminar deveria, desde logo, com ela
se compatibilizar. Desse modo, a improbabilidade de êxito retiraria da
impetração o indispensável requisito da verossimilhança.
Com relação às normas
regimentais, a jurisprudência do Supremo é no sentido de que sua eventual
afronta caracterizaria matéria interna
corporis.
Da leitura do §6º do art. 66 da CF, não
se pode vislumbrar a imposição de ordem cronológica de votação, de maneira a
subtrair-se do Congresso Nacional a pauta política de votar o veto quando e na
ordem que lhe aprouvesse.
O constituinte ao referir-se
à ordem cronológica, fizera-o em termos explícitos (CF, art. 100; ADCT, art.
86, §§ 1º e 3º; art. 97, §§ 6º e 7º), o que não era o caso.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o
sancionará.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro
de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto
da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §
4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as
demais proposições, até sua votação final. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001).
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas
Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos
créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
ADCT. Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art.
100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento
estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal
oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente,
as seguintes condições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002):
§ 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo,
ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica
de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre
os de maior valor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002);
§ 3º Observada à ordem cronológica de
sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste
artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002);
ADCT. Art. 97. Até que seja editada a lei complementar
de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional,
estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas
administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de
vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos
de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no
art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12,
13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na
data de promulgação desta Emenda Constitucional. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009) (Vide
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de
que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de
precatórios em ordem cronológica de apresentação,
respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo
ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios,
pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009)
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