A doutrina e jurisprudência
são unânimes na exigência de que a cassação ou revogação dos atos
administrativos benéficos sejam precedidas da oitiva do interessado, em atenção
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários
da cláusula do devido processo legal.
Contudo, na hipótese analisada
pelo STF, inexistia ato administrativo concessivo do auxílio-alimentação a
magistrada. Ao contrário, a magistrada impetrante foi buscar no Poder
Judiciário provimento que lhe reconhecesse o direito à percepção da mencionada
verba, tendo inclusive formulado pedido de natureza antecipatória. O Juízo da
5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte deferiu liminar cujos efeitos perduraram
por anos.
As medidas cautelares
possuem caráter precário, consoante estampa o § 4º do artigo 273 do Código de
Processo Civil, sendo certo que esse fato era conhecido pela autora da demanda,
magistrada da Justiça do Trabalho. Mais do que isso, a
responsabilidade por esses danos é objetiva, conforme dispõem os artigos 273, §
3º, e 475-O, inciso I, do diploma citado.
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994):
§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no
que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§
4o e 5º, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002);
§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou
modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 1994);
Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á,
no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:
(Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005):
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do
exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o
executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
Dessa forma, para a 1ª Turma é
desnecessária a oitiva do administrado no procedimento administrativo voltado à
cobrança de danos causados ao erário decorrentes de cumprimento de decisão
jurisdicional de cunho provisório, porquanto o devido processo legal, em tais
casos, já foi observado no âmbito do próprio processo judicial. A prática
seria, até mesmo, despicienda, haja vista já se ter definido a existência, ou
não, do direito subjetivo evocado, cuja palavra final, no modelo de separação
de Poderes adotado pela Carta de 1988, cabe ao Judiciário, e não à Administração
Pública.
Fica igualmente afastada a
eventual boa-fé da impetrante, pois tinha ciência, desde o início, do caráter
precário do provimento jurisdicional, condicionado à confirmação ao término do
julgamento, o que não ocorreu na situação concreta.
A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo são no sentido da impossibilidade de pagamento de
auxílio-alimentação a magistrados.
Ementa do julgado:
MS N. 29.247-RN
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
LEGITIMAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA. Define-a a autoria
do ato atacado. Sendo cogente, considerado o Tribunal de Contas da União e o
órgão da administração pública, é legitimado para figurar como órgão impetrado
o primeiro.
DEVIDO PROCESSO LEGAL – ATO ADMINISTRATIVO –
INEXISTÊNCIA. Uma vez inexistente ato administrativo gerador de situação
constituída, descabe cogitar do contraditório, isso em razão da ausência de
acusado ou de litigante.
LIMINAR – EFICÁCIA. A liminar é de natureza precária e
efêmera. Surte efeitos apenas enquanto está em vigor.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VALORES – RECEBIMENTO – BOA-FÉ.
Ante o princípio da legalidade estrita, não se pode dizer de boa-fé no que
percebidas, em virtude da eficácia de medida acauteladora, prestações
sucessivas.
MAGISTRATURA – BENEFÍCIOS. Os benefícios da
magistratura estão previstos de forma exaustiva na Lei Orgânica regedora.
Precedente: Mandado de Segurança nº 24.353, relatora ministra Ellen Gracie.
Fonte: STF.
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