sábado, 27 de abril de 2013

STF – Informativo 696 de 2013 – 1ª Turma - MS N. 29.247-RN - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO


A doutrina e jurisprudência são unânimes na exigência de que a cassação ou revogação dos atos administrativos benéficos sejam precedidas da oitiva do interessado, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários da cláusula do devido processo legal.

Contudo, na hipótese analisada pelo STF, inexistia ato administrativo concessivo do auxílio-alimentação a magistrada. Ao contrário, a magistrada impetrante foi buscar no Poder Judiciário provimento que lhe reconhecesse o direito à percepção da mencionada verba, tendo inclusive formulado pedido de natureza antecipatória. O Juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte deferiu liminar cujos efeitos perduraram por anos.

As medidas cautelares possuem caráter precário, consoante estampa o § 4º do artigo 273 do Código de Processo Civil, sendo certo que esse fato era conhecido pela autora da demanda, magistrada da Justiça do Trabalho. Mais do que isso, a responsabilidade por esses danos é objetiva, conforme dispõem os artigos 273, § 3º, e 475-O, inciso I, do diploma citado.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994):
§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5º, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002);
§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994);

Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005):
I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).


Dessa forma, para a 1ª Turma é desnecessária a oitiva do administrado no procedimento administrativo voltado à cobrança de danos causados ao erário decorrentes de cumprimento de decisão jurisdicional de cunho provisório, porquanto o devido processo legal, em tais casos, já foi observado no âmbito do próprio processo judicial. A prática seria, até mesmo, despicienda, haja vista já se ter definido a existência, ou não, do direito subjetivo evocado, cuja palavra final, no modelo de separação de Poderes adotado pela Carta de 1988, cabe ao Judiciário, e não à Administração Pública.

Fica igualmente afastada a eventual boa-fé da impetrante, pois tinha ciência, desde o início, do caráter precário do provimento jurisdicional, condicionado à confirmação ao término do julgamento, o que não ocorreu na situação concreta.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo são no sentido da impossibilidade de pagamento de auxílio-alimentação a magistrados.

Ementa do julgado:

MS N. 29.247-RN
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
LEGITIMAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA. Define-a a autoria do ato atacado. Sendo cogente, considerado o Tribunal de Contas da União e o órgão da administração pública, é legitimado para figurar como órgão impetrado o primeiro.
DEVIDO PROCESSO LEGAL – ATO ADMINISTRATIVO – INEXISTÊNCIA. Uma vez inexistente ato administrativo gerador de situação constituída, descabe cogitar do contraditório, isso em razão da ausência de acusado ou de litigante.
LIMINAR – EFICÁCIA. A liminar é de natureza precária e efêmera. Surte efeitos apenas enquanto está em vigor.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – VALORES – RECEBIMENTO – BOA-FÉ. Ante o princípio da legalidade estrita, não se pode dizer de boa-fé no que percebidas, em virtude da eficácia de medida acauteladora, prestações sucessivas.
MAGISTRATURA – BENEFÍCIOS. Os benefícios da magistratura estão previstos de forma exaustiva na Lei Orgânica regedora. Precedente: Mandado de Segurança nº 24.353, relatora ministra Ellen Gracie.
Fonte: STF.



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