quinta-feira, 25 de abril de 2013

TSE – Informativo n◦ 04 de 2013 – Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 273-74/GO - Relator: Ministro Henrique Neves da Silva - 7 de fevereiro de 2013.


A não execução de serviços pagos com recursos provenientes de convênio caracteriza dano ao erário e configura a hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das Inelegibilidades.

Para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não se exige o dolo específico, basta para a sua configuração a existência de dolo genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a sua atuação.

Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Para a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, é necessária a reunião dos seguintes fatores: (i) contas rejeitadas por irregularidade insanável, (ii) que configure ato doloso de improbidade administrativa, (iii) por decisão irrecorrível do órgão competente e (iv) que não tenha sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1, 1, g, da LC n° 64/90, a competência para o julgamento das contas de Prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal. 

Dessa forma, cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar.

Fonte: TSE

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