A não execução de serviços pagos com
recursos provenientes de convênio caracteriza dano ao erário e configura a
hipótese de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da Lei das
Inelegibilidades.
Para efeito da apuração da
inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não
se exige o dolo específico, basta para a sua configuração a existência de dolo genérico
ou eventual, o que se caracteriza quando o administrador deixa
de observar os comandos constitucionais, legais ou contratuais que vinculam a
sua atuação.
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer
cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato
doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão
competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Para a incidência da causa
de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, é necessária a reunião
dos seguintes fatores: (i) contas rejeitadas por irregularidade insanável, (ii)
que configure ato doloso de improbidade administrativa, (iii) por decisão
irrecorrível do órgão competente e (iv) que não tenha sido suspensa ou anulada
pelo Poder Judiciário.
A despeito da ressalva final
constante da nova redação do art. 1, 1, g, da LC n° 64/90, a competência para o
julgamento das contas de Prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à
função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos
termos do art. 31 da Constituição Federal.
Dessa forma, cabe ao Tribunal de
Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas
atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e
não somente opinar.
Fonte: TSE
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