sexta-feira, 26 de abril de 2013

STF – Informativo 696 de 2013 – Produção antecipada de provas e fundamentação – Primeira Turma -HC 114519/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 26.2.2013. (HC-114519)


Em julgamento onde houve empate na votação, a 1ª Turma do STF deferiu habeas corpus, de ofício, para reconhecer a nulidade da prova produzida antecipadamente e determinar seu desentranhamento.

No caso, a principal tese foi de que o eventual esquecimento dos fatos pelas testemunhas, em razão da passagem do tempo, não seria fundamento idôneo para antecipar a oitiva delas.

Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux não concediam a ordem de ofício. Aquele ressaltava que o juiz poderia proceder à colheita antecipada de provas para evitar o esquecimento dos fatos, em virtude da passagem do tempo. Este afirmava que o perigo da demora seria para a formação da prova do processo e não para a liberdade de ir e vir.

Fonte: STF

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