Em julgamento onde houve empate
na votação, a 1ª Turma do STF deferiu habeas corpus, de ofício, para reconhecer a
nulidade da prova produzida antecipadamente e determinar seu desentranhamento.
No caso, a principal tese foi de
que o eventual esquecimento dos fatos pelas testemunhas, em razão da passagem
do tempo, não seria fundamento idôneo para antecipar a oitiva delas.
Em divergência, os Ministros Marco Aurélio e
Luiz Fux não concediam a ordem de ofício. Aquele ressaltava que o juiz poderia
proceder à colheita antecipada de provas para evitar o esquecimento dos fatos,
em virtude da passagem do tempo. Este afirmava que o perigo da demora seria
para a formação da prova do processo e não para a liberdade de ir e vir.
Fonte:
STF
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