Cumpre
proclamar a decisão mais favorável ao paciente de Habeas Corpus quando ocorrer
empate na votação e, por isso, desnecessária a participação de magistrado de
outra turma para fins de desempate. In dubio pro reo.
No
mesmo sentido o HC 72445/DF, DJU de 22.9.95 da 2ª Turma do STF:
HABEAS-CORPUS - RECURSO - EMPATE. Pouco
importa a natureza do recurso que viabiliza a reapreciação do habeas-corpus.
Ordinário ou extraordinário, como e o caso do especial definido no inciso III
do artigo 105 da Constituição Federal, ocorrido o empate, cumpre proclamar a
decisão mais favorável ao Paciente, isto já tendo proferido voto o Presidente
do Órgão julgador - inteligência dos artigos 664, paragrafo único, do Código de
Processo Penal e 162,PAR.2. E 3., E 181, PAR. 4., do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
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