sexta-feira, 26 de abril de 2013

STF – Informativo 696 de 2013 - HC: empate e convocação de magistrado – Segunda Turma - HC 113518/GO, rel. Min. Teori Zavascki, 26.2.2013. (HC-113518)


Cumpre proclamar a decisão mais favorável ao paciente de Habeas Corpus quando ocorrer empate na votação e, por isso, desnecessária a participação de magistrado de outra turma para fins de desempate. In dubio pro reo.

No mesmo sentido o HC 72445/DF, DJU de 22.9.95 da 2ª Turma do STF:

HABEAS-CORPUS - RECURSO - EMPATE. Pouco importa a natureza do recurso que viabiliza a reapreciação do habeas-corpus. Ordinário ou extraordinário, como e o caso do especial definido no inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ocorrido o empate, cumpre proclamar a decisão mais favorável ao Paciente, isto já tendo proferido voto o Presidente do Órgão julgador - inteligência dos artigos 664, paragrafo único, do Código de Processo Penal e 162,PAR.2. E 3., E 181, PAR. 4., do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: STF

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