quinta-feira, 25 de abril de 2013

TSE – Informativo n◦ 04 de 2013 – Ex-cunhado de prefeito reeleito e inelegibilidade por parentesco. - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 190-76, Ribeirão/PE, rel. Min. Laurita Vaz, em 7.3.2013.


O Plenário do TSE, por unanimidade, afirmou que a separação judicial de ex-cunhado de prefeito reeleito, ocorrida durante o primeiro mandato deste, afasta a inelegibilidade por parentesco, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição da República, para o mandato subsequente ao da reeleição.

Na espécie vertente, o candidato separou-se judicialmente da irmã do atual prefeito, quando este ainda exercia seu primeiro mandato.

A jurisprudência do TSE é no sentido de que o vínculo de parentesco objeto da inelegibilidade reflexa persiste somente até o fim do mandato em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença de dissolução do casamento.

Nos termos da Súmula nº 11 do TSE, o partido que não impugnou o registro de candidatura pode recorrer da sentença, desde que a matéria alegada tenha cunho constitucional.

No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
Fonte: TSE

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