O Plenário do TSE, por unanimidade,
afirmou que a separação judicial de ex-cunhado de prefeito reeleito, ocorrida
durante o primeiro mandato deste, afasta a inelegibilidade por parentesco,
prevista no art. 14, § 7º, da Constituição da República, para o mandato
subsequente ao da reeleição.
Na espécie vertente, o candidato
separou-se judicialmente da irmã do atual prefeito, quando este ainda exercia
seu primeiro mandato.
A jurisprudência do TSE é no sentido de
que o vínculo de parentesco objeto da inelegibilidade reflexa persiste somente
até o fim do mandato em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença de
dissolução do casamento.
Nos termos da Súmula nº 11 do
TSE, o partido que não impugnou o registro de candidatura pode recorrer da
sentença, desde que a matéria alegada tenha cunho constitucional.
No processo de registro de candidatos, o partido
que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o
deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.
Fonte: TSE
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