sábado, 27 de abril de 2013

STF – Informativo 696 do STF – 1ª Turma - RMS N. 31.207-DF - RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI.


A delegação de competência para designar os membros de comissão disciplinar é amparada na legislação pátria, na medida em que não há ressalva legal apta a impedi-la, além de ser evidente que a designação combatida não se caracteriza como exclusiva (arts. 11, 12 e 13 da Lei nº 9.784/99).

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

No caso, questionava-se por meio de mandado de segurança, que o processo administrativo de que resultou demissão de agente policial aplicada pelo Ministro de Estado da Justiça era nulo por que o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal (DPF) havia delegou ao Superintendente Regional da Polícia Federal a competência para designar membros de comissão disciplinar, quando essa atribuição seria originariamente sua, nos termos art. 53 da Lei nº 4878/65.

Art. 53. Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são hierarquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos Estados, a instauração do processo disciplinar.
§ 1º Promoverá o processo disciplinar uma Comissão Permanente de Disciplina, composta de três membros de preferência bacharéis em Direito, designada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 2º Haverá até três Comissões Permanentes de Disciplina na sede do Departamento Federal de Segurança Pública e na da Polícia do Distrito Federal e uma em cada Delegacia Regional.
§ 3º Caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública a designação dos membros das Comissões Permanentes de Disciplina na sede da repartição e nas Delegacias Regionais mediante indicação dos respectivos Delegados Regionais.
§ 4º Ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal compete designar as Comissões Permanentes de Disciplina da Polícia do Distrito Federal.

Extrai-se do supracitado dispositivo que também os delegados regionais nos estados eram competentes para proceder à instauração atacada. O cargo em questão, todavia, segundo o art. 4º do Decreto nº 70.665/72, que alterou a estrutura do Departamento de Polícia Federal, foi transformado no de superintendente regional. Vide:

Art. 5º As atuais Delegacias Regionais e Subdelegacias ficam transformadas, respectivamente, em Superintendências Regionais e Divisões de Polícia Federal com jurisdição e sede a serem fixados pelo Diretor-Geral do DPF.


Não há vício de competência na instauração do procedimento, haja vista o teor da Portaria nº 234/2008-SR/DPF/SP, do qual se depreende que foi o superintendente regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo quem, no caso, instaurou o processo administrativo disciplinar.

O artigo 53 da Lei nº 4.878/65, em seu § 3º, disciplina que:

§ 3º Caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública a designação dos membros das Comissões Permanentes de Disciplina na sede da repartição e nas Delegacias Regionais mediante indicação dos respectivos Delegados Regionais.

É certo que o comando normativo determina a competência, na espécie, do diretor-geral do departamento para a designação dos membros das comissões permanentes de disciplina. Entretanto, tal competência foi delegada aos superintendentes regionais.


A designação de comissão disciplinar posteriormente ao fato, por si só, não configura violação do princípio do juiz natural, pois à autoridade se impõe a apuração somente a partir da ciência de irregularidade, conforme o art. 143 da Lei nº 8.112/90.


Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

A luz do princípio ‘pas de nullité sans grief’, só se declara a nulidade do processo administrativo disciplinar por vícios meramente formais quando for evidente o prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso.

Fonte: STF.

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