A delegação de competência para designar os membros de
comissão disciplinar é amparada na legislação pátria, na medida em que não há
ressalva legal apta a impedi-la, além de ser evidente que a designação
combatida não se caracteriza como exclusiva (arts. 11, 12 e 13 da Lei nº
9.784/99).
Art. 11.
A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente
admitidos.
Art. 12.
Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal,
delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes
não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão
de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou
territorial.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência
dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art.
13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a
edição de atos de caráter normativo;
II
- a decisão de recursos administrativos;
III
- as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
No caso, questionava-se por meio de mandado de segurança, que
o processo administrativo de que resultou demissão de agente policial aplicada pelo Ministro de Estado da Justiça era nulo
por que o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal (DPF) havia delegou ao Superintendente Regional da Polícia Federal a competência para
designar membros de comissão disciplinar, quando essa atribuição seria
originariamente sua, nos termos art. 53 da Lei nº 4878/65.
Art. 53. Ressalvada a iniciativa das autoridades que
lhe são hierarquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral do
Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de
Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos
Estados, a instauração do processo disciplinar.
§ 1º Promoverá o processo disciplinar uma
Comissão Permanente de Disciplina, composta de três membros de preferência
bacharéis em Direito, designada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de
Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal,
conforme o caso.
§ 2º Haverá até três Comissões
Permanentes de Disciplina na sede do Departamento Federal de Segurança Pública
e na da Polícia do Distrito Federal e uma em cada Delegacia Regional.
§ 3º Caberá ao Diretor-Geral do Departamento
Federal de Segurança Pública a designação dos membros das Comissões Permanentes
de Disciplina na sede da repartição e nas Delegacias Regionais mediante
indicação dos respectivos Delegados Regionais.
§ 4º Ao Secretário de Segurança Pública
do Distrito Federal compete designar as Comissões Permanentes de Disciplina da
Polícia do Distrito Federal.
Extrai-se do supracitado dispositivo que também os delegados
regionais nos estados eram competentes para proceder à instauração atacada.
O cargo em questão, todavia, segundo o art. 4º do Decreto nº 70.665/72, que alterou
a estrutura do Departamento de Polícia Federal, foi transformado no de
superintendente regional. Vide:
Art.
5º As atuais Delegacias Regionais e Subdelegacias ficam transformadas,
respectivamente, em Superintendências Regionais e Divisões de Polícia Federal
com jurisdição e sede a serem fixados pelo Diretor-Geral do DPF.
Não há vício de competência na instauração do procedimento, haja
vista o teor da Portaria nº 234/2008-SR/DPF/SP, do qual se depreende que foi o
superintendente regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São
Paulo quem, no caso, instaurou o processo administrativo disciplinar.
O artigo 53 da Lei nº 4.878/65, em seu § 3º, disciplina que:
§ 3º
Caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública a
designação dos membros das Comissões Permanentes de Disciplina na sede da
repartição e nas Delegacias Regionais mediante indicação dos respectivos Delegados
Regionais.
É certo que o comando normativo determina a competência, na espécie,
do diretor-geral do departamento para a designação dos membros das comissões permanentes de disciplina.
Entretanto, tal competência foi delegada aos superintendentes regionais.
A designação de comissão disciplinar
posteriormente ao fato, por si só, não configura violação do princípio do juiz
natural, pois à autoridade se impõe a apuração somente a partir da ciência de
irregularidade, conforme o art. 143 da Lei nº 8.112/90.
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao
acusado ampla defesa.
A luz do princípio ‘pas de nullité sans grief’, só se
declara a nulidade do processo administrativo disciplinar por vícios meramente
formais quando for evidente o prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso.
Fonte: STF.
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