O Plenário do TSE, por
unanimidade, assentou que a simples condenação por ato de improbidade
administrativa, em razão da contratação de servidores sem a realização de
concurso público, não atrai a inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I
do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.
Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: l) os que forem
condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado
até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de
2010)
Para incidir a referida
inelegibilidade é necessário que o ato doloso de improbidade administrativa importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito.
Para o TSE, na análise do
caso concreto, a contratação de servidores sem a realização de concurso público
não configurou ato doloso de improbidade administrativa que importasse em lesão
ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Fonte: TSE
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