quinta-feira, 25 de abril de 2013

TSE – Informativo n◦ 04 de 2013 – Condenação por improbidade administrativa pela contratação de servidores sem a realização de concurso público e inelegibilidade. - Recurso Especial Eleitoral nº 109-02, Campina do Monte Alegre/SP, rel. Min. Marco Aurélio, em 5.3.2013.


O Plenário do TSE, por unanimidade, assentou que a simples condenação por ato de improbidade administrativa, em razão da contratação de servidores sem a realização de concurso público, não atrai a inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

Art. 1º São inelegíveis:  I - para qualquer cargo: l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Para incidir a referida inelegibilidade é necessário que o ato doloso de improbidade administrativa importe, simultaneamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Para o TSE, na análise do caso concreto, a contratação de servidores sem a realização de concurso público não configurou ato doloso de improbidade administrativa que importasse em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Fonte: TSE

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