segunda-feira, 1 de abril de 2013

Informativo 695 do STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DESISTÊNCIA E RENÚNCIA AO PLEITO CONSTANTE DA INICIAL – INVIABILIDADE. AG. REG. NO RE N. 386.541-SC – 1a Turma - RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO.


Estando o processo em sede extraordinária, dá-se a possibilidade de desistência do recurso interposto, sendo defeso agasalhar o pleito de extinção sem julgamento do mérito, renunciando a parte recorrente ao pedido formulado na inicial da ação.

Uma vez julgada a demanda, e esta o foi em duas instâncias, descabe emprestar à manifestação de vontade da parte contornos de verdadeira rescisória. Uma coisa é não vir o título a ser acionado no mundo jurídico para efeito de execução. Outra diversa é, em sede extraordinária, pretender-se ver acolhida a renúncia ao que pleiteado e já estampado em título judicial.

Fonte: STF

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