Estando o processo em sede
extraordinária, dá-se a possibilidade de desistência do recurso interposto,
sendo defeso agasalhar o pleito de extinção sem julgamento do mérito,
renunciando a parte recorrente ao pedido formulado na inicial da ação.
Uma vez julgada a demanda, e esta o foi
em duas instâncias, descabe emprestar à manifestação de vontade da parte
contornos de verdadeira rescisória. Uma coisa é não vir o título a ser acionado
no mundo jurídico para efeito de execução. Outra diversa é, em sede
extraordinária, pretender-se ver acolhida a renúncia ao que pleiteado e já
estampado em título judicial.
Fonte: STF
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