Possui
repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade, ou não, da
citação por hora certa, prevista no artigo 362 do Código de Processo Penal.
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o
acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).
Fonte: STF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário