O Plenário do STF julgou
inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados
pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que institui o novo regime de
pagamento dos precatórios.
Quanto ao artigo 100, os
ministros julgaram inconstitucionais em parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12,
acompanhando o voto do ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). Votando
pela improcedência das ADIs em relação ao artigo 100, ficaram vencidos os
ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
No parágrafo 2º, foi
considerada inconstitucional a expressão “na data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial àqueles que já têm 60 anos
completos quando da expedição do título judicial. Seguindo o
entendimento manifestado pelo relator no início do julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar sem
preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser contemplado
rapidamente.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares
tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam
portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do
fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o
fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
Excluir da preferência o sexagenário que completa a idade ao longo do
processo ofende a isonomia e também a dignidade da pessoa humana e o princípio
da proteção aos idosos, assegurado constitucionalmente.
Os parágrafos 9º e 10 também
foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de
ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do
pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder
público.
A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma
prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é
assegurada ao entre privado.
§ 9º No momento da expedição dos precatórios,
independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor
correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa
e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora,
incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja
execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
Quanto ao parágrafo 12 foi considerada inconstitucional a expressão que
estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção monetária
dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente para recompor as
perdas inflacionárias.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda
Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição,
até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de
compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros
incidentes sobre a
caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros
compensatórios. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
Fonte: STF.
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