É
incabível ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de alegada violação
de súmula. Não existe previsão legal para o ajuizamento de ação rescisória sob
o fundamento de violação de súmula de jurisprudência de tribunal.
O artigo 485, inciso V, do CPC, que explicita como hipótese de
ajuizamento de ação rescisória ter sido a sentença de mérito proferida em
violação direta de lei, não
pode sofrer interpretação extensiva de modo a alcançar a sentença que viola
súmula de jurisprudência de tribunal, pois súmula não é lei.
Com este
entendimento, a 3ª seção do STJ decidiu ser incabível o ajuizamento de ação rescisória,
por ausência de previsão legal, visto que as hipóteses que desafiam a ação rescisória,
em respeito ao princípio da segurança jurídic e do respeito à coisa julgada, estão
previstas em rol taxativo, no artigo 485 do CPC e no artigo 1.030 do CPC.
Sobre esta temática, impende rememorar o conteúdo
da súmula 343 do STF: “Não
cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais”. O próprio STF mitiga o teor desta súmula e afirma que ela não
se aplica se a matéria discutida for de índole constitucional.
Fonte: STJ
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