sábado, 5 de janeiro de 2013

STJ AR 4112- Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze - 3ª Seção - 02.01.2013




É incabível ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de alegada violação de súmula. Não existe previsão legal para o ajuizamento de ação rescisória sob o fundamento de violação de súmula de jurisprudência de tribunal. 

O artigo 485, inciso V, do CPC, que explicita como hipótese de ajuizamento de ação rescisória ter sido a sentença de mérito proferida em violação direta de lei, não pode sofrer interpretação extensiva de modo a alcançar a sentença que viola súmula de jurisprudência de tribunal, pois súmula não é lei.

Com este entendimento, a 3ª seção do STJ decidiu ser incabível o ajuizamento de ação rescisória, por ausência de previsão legal, visto que as hipóteses que desafiam a ação rescisória, em respeito ao princípio da segurança jurídic e do respeito à coisa julgada, estão previstas em rol taxativo, no artigo 485 do CPC e no artigo 1.030 do CPC.

 Sobre esta temática, impende rememorar o conteúdo da súmula 343 do STF: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. O próprio STF mitiga o teor desta súmula e afirma que ela não se aplica se a matéria discutida for de índole constitucional.

Fonte: STJ

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