Principal conclusão do
julgado: “Essa Corte reconhece a responsabilidade objetiva da instituição de
ensino e o direito à
compensação por danos
morais a aluno
de curso não reconhecido pelo
Ministério da Educação,
quando violado o
dever de informação ao consumidor.
Na hipótese, a
situação do curso
era conhecida pelos
alunos e as providências quanto
ao seu reconhecimento oficial,
após a conclusão
da primeira turma, foram tomadas pela instituição e, ademais, a demora
no reconhecimento do curso
pelo MEC, não impediu
que a recorrente fosse
contratada por duas
empresas do ramo
farmacêutico, ou seja, não
impediu que ela exercesse sua atividade profissional. Como
já eram previsíveis
os aborrecimentos e
dissabores por quais passou até o reconhecimento oficial do
curso pelo MEC porque a recorrente foi informada da situação pela instituição
de ensino, não ficou demonstrada a ocorrência do dano moral passível de
compensação”. (3ª Turma do STJ, Julgamento Unânime, Relatora Ministra Nancy
Andrighi)
Comentários:
No caso julgado, a recorrente concluiu o curso de Farmácia em junho de 2005,
mas ele somente foi oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação em
25.07.2006, motivo pelo qual, neste ínterim, exerceu normalmente a profissão com
um registro provisório do Conselho de Farmácia. De acordo com a relatora, no
caso, o dano moral não pode ser presumido, o que só ocorreria na hipótese em
que os alunos de determinado curso universitário não fossem alertados previamente acerca
do risco (depois
concretizado) de impossibilidade
de registro do diploma quando da conclusão do curso.
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