sábado, 5 de janeiro de 2013

REsp 1230135 - STJ - Faculdade que informou sobre falta de reconhecimento do curso não tem de indenizar aluna - - 03 01 2013


Principal conclusão do julgado: “Essa Corte reconhece a responsabilidade objetiva da instituição de ensino e o  direito  à  compensação  por  danos  morais  a  aluno  de  curso  não reconhecido  pelo  Ministério  da  Educação,  quando  violado  o  dever  de informação ao consumidor. Na  hipótese,  a  situação  do  curso  era  conhecida  pelos  alunos  e  as providências  quanto  ao seu  reconhecimento  oficial,  após  a  conclusão  da primeira turma, foram tomadas pela instituição e, ademais, a  demora  no reconhecimento  do  curso  pelo MEC,  não  impediu  que  a recorrente  fosse  contratada  por  duas  empresas  do  ramo  farmacêutico,  ou seja, não impediu que ela exercesse sua atividade profissional.  Como  já  eram  previsíveis  os  aborrecimentos  e  dissabores  por  quais passou até o reconhecimento oficial do curso pelo MEC porque a recorrente foi informada da situação pela instituição de ensino, não ficou demonstrada a ocorrência do dano moral passível de compensação”. (3ª Turma do STJ, Julgamento Unânime, Relatora Ministra Nancy Andrighi)

Comentários: No caso julgado, a recorrente concluiu o curso de Farmácia em junho de 2005, mas ele somente foi oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação em 25.07.2006, motivo pelo qual, neste ínterim, exerceu normalmente a profissão com um registro provisório do Conselho de Farmácia. De acordo com a relatora, no caso, o dano moral não pode ser presumido, o que só ocorreria na hipótese em que os alunos de determinado curso universitário não fossem alertados previamente  acerca  do  risco  (depois  concretizado)  de impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso.

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