terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Informativo 692 do STF - AP 470/MG - CASO MENSALÃO- OS PARLAMENTARES PERDEM O MANDATO DE FORMA AUTOMÁTICA EM VIRTUDE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO? O QUE DECIDIU O STF?

                


                Por maioria de votos apertada (5 x 4) o STF entendeu que a perda de mandato dos parlamentares que respondem à ação penal 470 é automática, após o trânsito em julgado da sentença e não se sujeita à votação legislativa prevista no artigo 55, inciso VI e § 2º, da CF, in verbis: " Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: (...) VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Carmen Lúcia, enquanto acompanharam o voto do relator, Ministro Joaquim Barbosa, os ministros Celso de Melo, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Marco Aurélio.

A tese vencedora é explicada da seguida forma: O artigo 92 do Código Penal Brasileiro determina que são também efeitos da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:  a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Tais efeitos não são automáticos e precisam ser motivadamente declarados na sentença, valendo salientar que o artigo 15, inciso III, da CR/88, expressão prevê que "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

Nesse sentido, uma vez que o intérprete maior da Constituição Federal declarasse os efeitos do artigo 92 do CP, relativos às alíneas a e b do mesmo dispositivo, não poderia esta decisão ser desconstituída por juízo político, até por que estaria fulcrada no artigo 15, inciso III da CR/88, de modo que o artigo 55, inciso VI e § 2º, da CF deveria ser interpretado de forma sistemática, para abranger por exemplo as condenação por crimes de menor potencial ofensivo. 

Sobre a matéria o Ministro Marco Aurélio ponderou que são automáticos os efeitos do artigo 15, III, da CR/88, que deveriam ser motivadamente declarados na decisão judicial, sendo que tal dispositivo seria uma garantia, pois a normalidade consubstanciar-se-ia na preservação dos direitos políticos, verificadas as excepcionalidades taxativas neste artigo, asseverando que que a drástica consequência da suspensão dos direitos políticos imporia ao julgador ponderar, diante do caso concreto, se a qualidade do crime praticado ensejaria este resultado. Também repisou que o primado do Judiciário afastaria a possibilidade de decisão ficar submetida a condição resolutiva de natureza política. Aludiu que o artigo. 55 da CF seria reservado a situações concretas em que não se teria como consequência da condenação, legalmente prevista, a perda do mandato. Para além da questão principal, o Ministro Marco Aurélio defendeu que esse entendimento deveria alcançar não só aqueles com mandato atualmente, como também os demais que, condenados por crimes contra a Administração Pública, pudessem buscar mandato ou funções de confiança de natureza pública como escudo, inclusive suplentes de cargos eletivos, que ficariam impedidos de assumir o mandato em eventual vacância. Também consignou que a incidência da reprimenda de interdição temporária de direitos (CP: “Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo”) em relação a todos os condenados na presente ação pela prática de crimes contra a Administração Pública.

O Ministro Luiz Fux asseverou que, com o advento da Lei da “Ficha Limpa”, bastaria condenação, sem trânsito em julgado, para que o povo considerasse o detentor de mandato eletivo deslegitimado para praticar atos em nome dos respectivos eleitores. De acordo com essa concepção, não seria legítimo que os parlamentares praticassem atos contrários à lei e, ainda assim, mantivessem a higidez da representatividade popular. Ademais, não caberia discutir se o Parlamento iria cumprir a decisão da Corte ou não, mas apenas se o STF deveria declarar a perda do mandato por causa de condenação criminal, na forma do art. 55 da CF. Frisou que as hipóteses do art. 15 da CF, de suspensão de direitos políticos, implicariam não só a restrição ao direito de concorrer ao ius honorum, mas também restringiriam o ius sufragii. Consignou que prevaleceria o cânone constitucional da moralidade administrativa, a reforçar a impossibilidade de manutenção de mandato após condenação na esfera penal.

O Ministro Gilmar Mendes afirmou que os crimes contra a Administração Pública deveriam ter por efeito a perda da função pública, que seria reconhecida e decretada pelo juiz. Não haveria ab-rogação do art. 55, VI, da CF, pois não se trataria de crimes de menor potencial ofensivo, por exemplo. O aludido inciso continuaria a ser aplicável nos casos em que o título judicial não impusesse a perda da função. Preconizou que o exercício de função pública pressuporia liberdade de ir e vir, incompatível com pena de prisão. Arrematou caber ao Judiciário, como efeito da condenação, decretar a perda da função ou cargo; e ao Legislativo competiria eventualmente suspender o processo, no exercício de controle político, conforme o texto constitucional.

 O ministro Celso de Mello votou no sentido de que todos os condenados por mais de 4 (quatro) anos de reclusão ou cuja condenação diga respeito a ato de improbidade administrativa o que ocorre nos crimes contra a administração pública, tais como peculato e corrupção passiva, deve implicar automaticamente a perda dos mandados eletivos. E, neste caso, a perda deve ocorre, no entender do ministro Celso de Mello, mesmo que a pena seja interior a quatro anos, como no crime de peculato, punido com penas que vão de 2 a 12 anos de reclusão. Já quanto aos demais casos, isto é, em condenações por tempo inferior e por delitos de menor potencial ofensivo, caberá à Câmara, no entendimento do ministro Celso de Mello, deliberar sobre a perda ou não do mandato, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição Federal. O Ministro ponderou que é preciso encontrar uma harmonização entre disposições antinômicas contidas no texto constitucional, como no caso dos artigos 15, inciso III (que prevê a perda dos direitos políticos em caso de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos), e do artigo 55, em seus parágrafos 2º e 3º, que prevê a interveniência da respectiva Casa Legislativa, em caso de condenação criminal de seus membros. Para harmonizar esse conflito, o ministro Celso de Mello se filiou à tese defendida pelo ministro Gilmar Mendes, no sentido de considerar a Constituição como um todo e, fiel às técnicas interpretativas adotadas pelo STF para superar antinomias existentes na CF, prestigiar valores que se expressam nas ideias da ética pública e da moralidade administrativa, preservando, assim, a integridade de valores de fundamental importância, como os postulados da isonomia, forma republicana de governo, moralidade pública e da probidade. Por fim, advertiu em respeito à força normativa da Constituição o Poder Legislativo deveria se curvar à sentença do STF, a quem cabe por expressa delegação do constituinte, de ter o monopólio da última palavra da interpretação da Constituição Federal e que uma decisão desfavorável não pode ser tida como violação do princípio da separação dos poderes, não podendo o Legislativo invocar monopólio de interpretações constitucionais, ajustadas a uma visão de conveniência e que o descumprimento de decisão a Suprema Corte conduz  à responsabilização por improbidade administrativa, nos termos do parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal e pelo crime de prevaricação, previsto no artigo. 319 do Código Penal.

A tese vencida pondera que a possibilidade de perda automática do mandato parlamentar em decorrência de condenação judicial sofrida pelo respectivo titular seria tema extremamente sensível para o equilíbrio dos Poderes e que negar a plena eficácia do art. 55, § 2º, da CF implicaria a anulação, pelo Poder Judiciário, dos votos recebidos pelo mandatário que posteriormente fora condenado, numa afronta aos princípio da separação dos poderes.

 A Ministra Rosa Weber assinalou que que o juiz competente para julgar sobre o exercício do poder político, do poder de representação, seria o povo soberano, que o faria diretamente no caso de democracias, cujas Constituições previssem o instituto do recall, ou por meio de seus representantes na hipótese no art. 55, VI, § 2º, da CF e que a melhor exegese seria aquela que não atribuísse ao art. 92 do CP a tarefa de vetor interpretativo a partir do qual se deduziria o sentido dos artigos 15, III, e 55, IV e VI, da CF. Portanto, o sentido da norma constitucional haveria de ser extraído, primordialmente, dela mesma, tomada como sistema, e não da legislação infraconstitucional que a ela se submeteria. Avaliou, também, que a condenação criminal transitada em julgado estaria contida no art.15, III, da CF  entre as causas de suspensão dos direitos políticos, já que se estenderia enquanto durassem os efeitos da condenação e que para a perda, para o procedimento para a cassação de mandatos de deputados e senadores, imprescindível a dicção do artigo 55, § 2º, da CR/88. A destituição de mandato de deputado ou senador, portanto, no caso de condenação criminal transitada em julgado, revestir-se-ia de contornos políticos e, sendo o mandato instituto de representação política dos governados, somente àqueles teria sido conferida a legitimidade para se pronunciar pela sua revogação.
Os Ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia também seguiram o Revisor. O Min. Dias Toffoli aduziu que a aparente antinomia entre os artigos 15, III, e 55 da CF seria resolvida pelo critério da especialidade. Assim, os parlamentares estariam excluídos da abrangência do art. 15, III, da CF, por lhes ser aplicável, especificamente, o seu art. 55

Fonte: STF

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