terça-feira, 22 de janeiro de 2013

STJ – Crédito trabalhista ilíquido não se sujeita à novação por recuperação judicial REsp 1321288 - RELATOR(A): Min. SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA- 14.01.2013


O crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de recuperação. Se ele ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista ao tempo da propositura do pedido de recuperação, não apenas essa ação trabalhista seguirá o seu curso normal como ainda o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadro geral de credores.

No caso, o plano de recuperação judicial foi aprovado prevendo como crédito em favor de sindicato, o valor de R$ 10 mil reais. Porém este valor estava sendo discutido em juízo e, posteriormente, sentença trabalhista, que transitou em julgado, fixou-o em R$ 21 mil reais. Para a empresa devedora, a inclusão do valor original na recuperação teria gerado novação da dívida, já que o crédito trabalhista seria anterior ao pedido de recuperação judicial. Para o ministro Sidnei Beneti, porém, a sistemática da Lei de Falências afasta a novação de dívida ilíquida em processo trabalhista não concluído. A lei, inclusive, afasta do juízo universal da recuperação as ações que discutam valores ilíquidos.

Segundo a lei, as ações de natureza trabalhista seguem na Justiça do Trabalho até a apuração do crédito. Definida a quantia, será inscrita no quadro de credores pelo valor determinado na sentença.

Fonte: STJ

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