O
crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de
recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do
pedido de recuperação. Se ele ainda estiver sendo apurado em ação
trabalhista ao tempo da propositura do pedido de recuperação, não apenas essa
ação trabalhista seguirá o seu curso normal como ainda o valor que nela se
apurar será incluído nominalmente no quadro geral de credores.
No caso, o plano de
recuperação judicial foi aprovado prevendo como crédito em favor de sindicato,
o valor de R$ 10 mil reais. Porém este valor estava sendo discutido em juízo e,
posteriormente, sentença trabalhista, que transitou em julgado, fixou-o em R$
21 mil reais. Para a empresa devedora, a inclusão do valor original na
recuperação teria gerado novação da dívida, já que o crédito trabalhista seria
anterior ao pedido de recuperação judicial. Para o ministro Sidnei Beneti,
porém, a sistemática da Lei de Falências
afasta a novação de dívida ilíquida em processo trabalhista não concluído. A
lei, inclusive, afasta do juízo universal da recuperação as ações que discutam
valores ilíquidos.
Segundo
a lei, as ações de natureza trabalhista seguem na Justiça do Trabalho até a
apuração do crédito. Definida a quantia, será inscrita no quadro de
credores pelo valor determinado na sentença.
Fonte: STJ
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