O Código de Defesa do
Consumidor (CDC) impede de modo geral a adoção prévia e compulsória da
arbitragem em contratos de adesão, mesmo de compra e venda de imóvel.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) VII - determinem a utilização compulsória de
arbitragem;
A solução de conflitos de consumo pode, em tese, valer-se da arbitragem. O
CDC veda apenas a utilização compulsória da arbitragem, o que não obsta o consumidor de eleger, como
faculdade, o procedimento arbitral como via adequada para resolver
eventuais conflitos surgidos frente ao fornecedor.
O artigo 51, VII, do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória
da arbitragem, no momento da celebração do contrato, mas não impede que,
posteriormente, diante de eventual litígio e havendo consenso entre as partes
(em especial a aquiescência do consumidor), seja instaurado o procedimento
arbitral.
Fonte: STJ
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