Trata-se de caso em que um
menor, juntamente com três maiores e mais outro menor, praticaram em concurso
de pessoas duas tentativas e dois homicídios qualificados. O juiz do caso decidiu
pela aplicação direta sua internação, sem a realização de estudo do caso por equipe multidisciplinar,
de modo que a defesa pugnou pela nulidade desta decisão.
A 1ª Turma do STF decidiu por maioria que o
estudo do caso seria uma faculdade do juiz, não sendo vinculante para a
aplicação de medida de internação, máxime em casos extremos como o do
adolescente infrator que estaria seguindo os passos de um homicida contumaz. A 1ª
Turma do STF manifestou que: “embora
a medida de internação fosse excepcional e se pudesse até razoavelmente
divergir acerca de sua pertinência em oportunidades limítrofes, a prática de
condutas graves com violência extremada contra pessoa a justificaria. Considerou-se
não haver falar em nulidade de processo por falta de laudo técnico, uma vez que
este consistiria faculdade do
magistrado e a conclusão judicial teria arrimo em outros elementos
constantes dos autos”. O estudo seria apenas subsídio para auxiliar o
juiz especialmente para avaliar a medida socioeducativa mais adequada.
(ECA: “Art.
186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade
judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de
profissional qualificado ... § 2º Sendo o fato grave, passível de
aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a
autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado
constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em
continuação, podendo determinar a realização de diligências e
estudo do caso”).
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