sábado, 12 de janeiro de 2013

Informativo 692 do STF 1a TURMA - HC 107473/MG, rel. Min. Rosa Weber, 11.12.2012. (ECA: estudo do caso e medida de internação).


Trata-se de caso em que um menor, juntamente com três maiores e mais outro menor, praticaram em concurso de pessoas duas tentativas e dois homicídios qualificados. O juiz do caso decidiu pela aplicação direta sua internação, sem a realização de estudo do caso por equipe multidisciplinar, de modo que a defesa pugnou pela nulidade desta decisão.

A 1ª Turma do STF decidiu por maioria que o estudo do caso seria uma faculdade do juiz, não sendo vinculante para a aplicação de medida de internação, máxime em casos extremos como o do adolescente infrator que estaria seguindo os passos de um homicida contumaz. A 1ª Turma do STF manifestou que: “embora a medida de internação fosse excepcional e se pudesse até razoavelmente divergir acerca de sua pertinência em oportunidades limítrofes, a prática de condutas graves com violência extremada contra pessoa a justificaria. Considerou-se não haver falar em nulidade de processo por falta de laudo técnico, uma vez que este consistiria faculdade do magistrado e a conclusão judicial teria arrimo em outros elementos constantes dos autos”. O estudo seria apenas subsídio para auxiliar o juiz especialmente para avaliar a medida socioeducativa mais adequada.

(ECA: “Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado ... § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso”).

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