A investigação social exigida em edital de concurso público
não se resume a verificar se o candidato cometeu infrações penais. Serve também
para analisar a conduta moral e social ao longo da vida, de modo que a
existência de antecedentes criminais não é requisito único a caracterizar a
incompatibilidade ao exercício do cargo.
Neste
caso, um candidato do concurso da polícia militar admitiu na ficha de
informações pessoas que já havia fumado maconha, prestado trabalho comunitário
de 20 horas por envolvimento em brigas, além de ter descrito informações falsas
quanto aos locais em que já havia trabalhado. Ademais, foi constatado o mau
relacionamento de sua pessoa com sua vizinhança e sua convivência com
viciados em drogas.
Destarte, o STJ avaliou que os comportamentos do candidato
são incompatíveis com o que se espera de um policial militar, que tem a função
de preservar a ordem pública e manter a paz social, mesmo que a sua certidão de
antecedentes criminais esteja negativa.
Cumpre
observar que o edital previa eliminação do candidato que prestasse informações
falsas e a empresa na qual o candidato alegou ter trabalhado enviou declaração
à Comissão do Concurso informando que ele jamais fez parte de seu quadro de
funcionários.
O
candidato alegou que sua eliminação foi arbitrária e teve conotação politica,
pois o seu genitor, enquanto jornalista, faz contumazes críticas ao governador.
Contudo, para o STJ o ato de sua eliminação é vinculado, diante da prestação de
informações inverídicas, ademais, de nas instâncias inferiores não ficou
provado que a motivação foi politica, o que não pode ser reformando pelo STJ
que não se imiscui em matéria fática.
Este RMS
24287 foi julgado pela 6ª Turma do STJ de forma unânime.
Ementa do
RMS 24287:
Fonte:
STJ
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