domingo, 27 de janeiro de 2013

STJ - Investigação social em concurso público pode ir além dos antecedentes criminais - RMS 24287 - 6ª Turma – Ministra Relatora Desembargadora Convocada Alderita Ramos de Oliveira - 25.01.2013


A investigação social exigida em edital de concurso público não se resume a verificar se o candidato cometeu infrações penais. Serve também para analisar a conduta moral e social ao longo da vida, de modo que a existência de antecedentes criminais não é requisito único a caracterizar a incompatibilidade ao exercício do cargo.

Neste caso, um candidato do concurso da polícia militar admitiu na ficha de informações pessoas que já havia fumado maconha, prestado trabalho comunitário de 20 horas por envolvimento em brigas, além de ter descrito informações falsas quanto aos locais em que já havia trabalhado. Ademais, foi constatado o mau relacionamento de sua pessoa com sua vizinhança e sua convivência com viciados em drogas.

Destarte, o STJ avaliou que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que se espera de um policial militar, que tem a função de preservar a ordem pública e manter a paz social, mesmo que a sua certidão de antecedentes criminais esteja negativa.

Cumpre observar que o edital previa eliminação do candidato que prestasse informações falsas e a empresa na qual o candidato alegou ter trabalhado enviou declaração à Comissão do Concurso informando que ele jamais fez parte de seu quadro de funcionários.

O candidato alegou que sua eliminação foi arbitrária e teve conotação politica, pois o seu genitor, enquanto jornalista, faz contumazes críticas ao governador. Contudo, para o STJ o ato de sua eliminação é vinculado, diante da prestação de informações inverídicas, ademais, de nas instâncias inferiores não ficou provado que a motivação foi politica, o que não pode ser reformando pelo STJ que não se imiscui em matéria fática.

Este RMS 24287 foi julgado pela 6ª Turma do STJ de forma unânime.

Ementa do RMS 24287:
RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE SEGURANÇA.  CONCURSO  PÚBLICO.  POLÍCIA MILITAR.  INVESTIGAÇÃO  SOCIAL.  EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE.
1.  Entende  a  jurisprudência  desta  Corte  que  a investigação  social  não  se  resume  a  analisar  a  vida pregressa  do  candidato  quanto  às  infrações  penais  que eventualmente  tenha  praticado.  Deve  ser  analisada  a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir  o  padrão  de  comportamento  diante  das  normas exigidas  ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades  do  cargo  que  exigem  a  retidão,  lisura  e probidade do agente público.
2.  Não  há  qualquer  resquício  de  discricionariedade administrativa  na  motivação  do  desligamento  do candidato  que  não  ostenta  conduta  moral  e  social compatível com o decoro exigido para cargo de policial. Trata-se  de  ato  vinculado,  como  consequência  da aplicação  da  lei,  do  respeito  à  ordem  jurídica  e  do interesse  público. Ausente,  portanto,  a  comprovação  de desvio  de  finalidade  em  eventual  perseguição  política por parte do Governador do Estado.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Fonte: STJ

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