domingo, 27 de janeiro de 2013

STJ - Taxa Selic não pode cumular com correção monetária - REsp 1025298- 2ª Seção – Ministro Relator Massami Uyeda - 25.01.2013


Nas situações em que for impossível a entrega das ações, cumpre estabelecer-se critério  indenizatório  que recomponha ao acionista a perda por ele sofrida, conforme prevê o art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil.

As  ações,  como  se  sabe,  comportam  um  risco  em  si mesmas,  inerente  à  natureza  da  operação. A  cotação  das ações no mercado, em decorrência do risco, é algo incerto que varia dia a dia, mês após mês, ano após ano.

Não  sendo  possível  a  entrega  das  ações,  seja  em relação  à  telefonia  fixa,  seja  em  referência  à  telefonia móvel,  uma  forma  de  se  resolver  o  problema  é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do  produto  da  quantidade  de  ações  multiplicado  pela  sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível  de  comercializá-las  ou  aliená-las.  Encontrado esse  valor, o mesmo deve  ser  corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação.

No  caso  de  eventual  sucessão,  ter-se-á  como parâmetro  o  valor  das  ações  na  Bolsa  de  Valores  da companhia  sucessora  pois  os  acionistas  passaram, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa.
O devedor,  ora  recorrido,  ao  não  cumprir espontaneamente  com  sua  obrigação  contratual,  assumiu os riscos e encargos previstos em Lei e necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor

O STJ não admite a cumulação da taxa SELIC enquanto índice a ser aplicado para o cálculo de juros moratórios com a correção monetária.

Fonte: STJ

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