Nas situações em que for
impossível a entrega das ações, cumpre estabelecer-se critério indenizatório
que recomponha ao acionista a perda por ele sofrida, conforme prevê o
art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil.
As ações,
como se sabe,
comportam um risco
em si mesmas, inerente
à natureza da
operação. A cotação das ações no mercado, em decorrência do
risco, é algo incerto que varia dia a dia, mês após mês, ano após ano.
Não sendo
possível a entrega
das ações, seja
em relação à telefonia
fixa, seja em
referência à telefonia móvel, uma
forma de se
resolver o problema
é estabelecer-se que o
valor da indenização será o resultado do
produto da quantidade
de ações multiplicado
pela sua cotação na Bolsa de
Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor
da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de
comercializá-las ou aliená-las.
Encontrado esse valor, o mesmo
deve ser
corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia
do trânsito em julgado e juros legais desde a citação.
No caso
de eventual sucessão,
ter-se-á como parâmetro o
valor das ações
na Bolsa de
Valores da companhia sucessora
pois os acionistas
passaram, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa.
O devedor, ora
recorrido, ao não
cumprir espontaneamente com sua
obrigação contratual, assumiu os riscos e encargos previstos em Lei
e necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor
O STJ não admite a cumulação da taxa SELIC enquanto índice a ser
aplicado para o cálculo de juros moratórios com a correção monetária.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário