sábado, 12 de janeiro de 2013

Informativo 692 STF AG. REG. NO RE N. 424.689-PR RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO


O Supremo, nos Recursos Extraordinários nº 415.932-5/PR e 420.816-4/PR, deu interpretação conforme ao artigo 1º-D da 9.494/97, restringindo-o às execuções, não embargadas, submetidas à sistemática dos precatórios, onde não serão devidos os honorários advocatícios. O dispositivo somente é aplicado à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100,§3◦).

Art. 1o-D.  Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.  (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

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