O Supremo, nos Recursos
Extraordinários nº 415.932-5/PR e 420.816-4/PR, deu interpretação conforme ao
artigo 1º-D da 9.494/97, restringindo-o às execuções, não embargadas, submetidas à sistemática dos
precatórios, onde não serão devidos os honorários advocatícios. O
dispositivo somente é aplicado à hipótese de execução por quantia certa contra
a Fazenda Pública, excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em
lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100,§3◦).
Nenhum comentário:
Postar um comentário