sábado, 12 de janeiro de 2013

STJ - Litigância de má-fé: a ampla defesa desvirtuada pela malícia processual- 06.01.2013




A ampla defesa é um princípio assegurado na Constituição de 1988. Essa garantia baseia-se no direito à informação, no direito de manifestação e de ver seus argumentos considerados. Contudo, o que é um direito torna-se abuso de direito quando advogados violam os deveres de lealdade processual e comportamento ético no processo, desvirtuando a própria ampla defesa. É a chamada litigância de má-fé.

Se uma das partes no processo age de forma maldosa, seja com dolo ou culpa, utilizando procedimentos escusos para vencer ou ainda, sabendo ser impossível vencer, para prolongar o andamento do feito, o magistrado pode penalizar quem abusa do direito de pedir.

Vejamos alguns entendimentos do STJ sobre a temática:

1- Muito  embora  na  esfera  penal  não  seja  permitida  a  fixação  de  multa  por litigância  de  má-fé,  é  perfeitamente  possível  a  baixa  dos  autos,  independentemente  da publicação  do  acórdão  ou  de  eventual  interposição  de  outro  recurso,  para  que  inicie  o cumprimento da pena que lhe foi imposta. (AgRg no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.425.288 - SP (2011/0219031-6)RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ª Turma, 25.09.2012). A decisão foi aplicada em caso em que o recorrente insistia na interposição de recursos manifestamente descabidos para fins de tentar com protelação do feito o reconhecimento da prescrição penal.

2- Havendo  a  nítida  finalidade,  por  parte  da  defesa,  de prolongar,  prorrogar,  enfim,  protrair  o  trânsito  em  julgado  da condenação,  é  de  rigor,  segundo  a  jurisprudência,  a determinação da imediata execução da sentença. (EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.141.088 - RS (2009/0039944-4) RELATOR : MINISTRO  CELSO  LIMONGI  (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) 6ª Turma,17.03.2011)

3- Aquele que impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária, segundo  o  disposto  na  Lei  1.060/50,  em  razão  do  só  fato  desse  serviço  não  ser  prestado  mediante  profissional  da  Defensoria  Pública,  labora    em  manifesto  equívoco,  posto  que contribui para o injustificado retardamento da jurisdição buscada, caracterizando litigância de má-fé, pois deduz pretensão  ou defesa  contra  texto  expresso  de lei ou fato incontroverso. (RECURSO ESPECIAL Nº 739.064 - MA (2005/0054326-9) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO, 1ª Turma, 24.05.2005)

4- A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo, tendo o fito de punir conduta que  ofende  a  dignidade  do  Tribunal  e  a  função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte. A sanção prevista no artigo 18, § 2º, do Código de Processo Civil tem natureza reparatória, eis que  fica  a  parte  privada  da  efetiva prestação jurisdicional. Portanto, há possibilidade de cumulação das sanções, em virtude da natureza nitidamente distinta que ostentam. (EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.267.606 - PE (2010/0009411-6) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, 07.08.2012).

 Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

Parágrafo único.  Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.  (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 1998)

§ 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2o  O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

Fonte: STJ

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