A ampla defesa é
um princípio assegurado na Constituição de 1988. Essa garantia baseia-se no direito à informação, no
direito de manifestação e de ver seus argumentos considerados. Contudo,
o que é um direito torna-se abuso de direito quando advogados violam os deveres
de lealdade processual e comportamento ético no processo, desvirtuando a
própria ampla defesa. É a chamada litigância de má-fé.
Se uma das partes
no processo age de forma maldosa, seja com dolo ou culpa, utilizando
procedimentos escusos para vencer ou ainda, sabendo ser impossível vencer, para
prolongar o andamento do feito, o magistrado pode penalizar quem abusa do
direito de pedir.
Vejamos alguns
entendimentos do STJ sobre a temática:
1- Muito embora na esfera penal não seja permitida a fixação de multa por litigância de má-fé, é perfeitamente possível a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que inicie o cumprimento da pena que lhe foi imposta. (AgRg no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.425.288 - SP (2011/0219031-6)RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ª Turma, 25.09.2012). A decisão foi aplicada em caso em que o recorrente insistia na interposição de recursos manifestamente descabidos para fins de tentar com protelação do feito o reconhecimento da prescrição penal.
2- Havendo a nítida
finalidade, por parte
da defesa, de prolongar,
prorrogar, enfim, protrair
o trânsito em
julgado da condenação, é
de rigor, segundo
a jurisprudência, a determinação da imediata execução da
sentença. (EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.141.088 -
RS (2009/0039944-4) RELATOR : MINISTRO
CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) 6ª Turma,17.03.2011)
3- Aquele que impugna
a concessão dos benefícios da assistência judiciária, segundo o
disposto na Lei
1.060/50, em
razão do só
fato desse serviço
não ser prestado
mediante profissional da
Defensoria Pública, labora
em manifesto
equívoco, posto que contribui para o injustificado retardamento
da jurisdição buscada, caracterizando litigância de má-fé, pois deduz pretensão ou defesa
contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. (RECURSO
ESPECIAL Nº 739.064 - MA (2005/0054326-9) RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO, 1ª Turma,
24.05.2005)
4- A multa
prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente
administrativo, tendo o fito de punir conduta que ofende
a dignidade do
Tribunal e a
função pública do processo, que sobreleva aos interesses da parte.
A sanção prevista no artigo 18, § 2º, do Código de Processo Civil tem natureza reparatória, eis que fica
a parte privada
da efetiva prestação
jurisdicional. Portanto, há possibilidade de cumulação das sanções, em virtude
da natureza nitidamente distinta que ostentam. (EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 1.267.606 - PE (2010/0009411-6) RELATOR : MINISTRO LUIS
FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, 07.08.2012).
Art. 538. Os embargos de
declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por
qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos,
o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na
reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por
cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao
depósito do valor respectivo.(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o
litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da
causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os
honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 1998)
§ 1o Quando forem dois ou mais os
litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo
interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a
parte contrária.
§ 2o O valor da indenização será
desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento)
sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 1994)
Fonte: STJ
Fonte: STJ
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