sábado, 26 de janeiro de 2013

STJ - Servidora obrigada a contribuir mensalmente para o custeio da saúde será ressarcida - 1ª Turma do STJ Ministra Arnaldo Esteves Lima – 22.01.2013


A 1ª Turma do STJ reafirmou entendimento, segundo o qual, os servidores públicos estaduais que foram obrigados a contribuir mensalmente para o custeio da saúde – no percentual de 3,2% sobre a remuneração – devem ser ressarcidos, independentemente de terem usufruído dos serviços oferecidos.

O que o previsto na emenda constitucional 41/2003, em relação ao artigo 149 da Constituição Federal (CF), não engloba a contribuição para custeio da saúde, mas somente aquelas destinadas ao sustento do regime de previdência dos servidores públicos.

O  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  a  ADI  3.106/MG  (Rel.  Min.  EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe 24/09/10), declarou a inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição para o  custeio da  assistência  à saúde, prevista no  art. 85, §§ 4º  e 5º, da Lei Complementar 64/02, do Estado de Minas Gerais.

O fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN, o único pressuposto para a repetição do indébito  é  a  cobrança indevida de tributo"

A pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na ADI  3.106/MG  não  enseja  o  sobrestamento  dos  recursos  que  tramitam  no  Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal.

Fonte: STJ

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