A
1ª Turma do STJ reafirmou entendimento, segundo o qual, os servidores públicos
estaduais que foram obrigados a contribuir mensalmente para o custeio da saúde – no percentual de
3,2% sobre a remuneração – devem ser ressarcidos, independentemente de terem
usufruído dos serviços oferecidos.
O
que o previsto na emenda constitucional 41/2003, em relação ao artigo 149 da
Constituição Federal (CF), não
engloba a contribuição para custeio da saúde, mas somente aquelas destinadas ao
sustento do regime de previdência dos servidores públicos.
O Supremo
Tribunal Federal, ao
julgar a ADI
3.106/MG (Rel. Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJe 24/09/10), declarou a
inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição para o custeio da
assistência à saúde, prevista
no art. 85, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar 64/02, do Estado de
Minas Gerais.
O
fato de os contribuintes terem ou não usufruído do serviço de saúde prestado
pelo Estado de Minas Gerais é irrelevante, pois tal circunstância não retira a
natureza indevida da exação cobrada, segundo consignado no aresto recorrido. Nos termos do artigo 165 do CTN,
o único pressuposto para a repetição do indébito é
a cobrança indevida de tributo"
A
pendência de julgamento no Supremo Tribunal Federal dos Embargos de Declaração na
ADI 3.106/MG não enseja o
sobrestamento dos recursos
que tramitam no
Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal.
Fonte: STJ
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