A Primeira Seção do STJ, em julgamento
de recurso repetitivo, decidiu que a transferência
de domínio útil de terreno de marinha para integralização de capital social de
empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos
do artigo 3º do Decreto-Lei 2.398/87.
O
laudêmio é uma taxa cobrada pela União do valor dos chamados terrenos de
marinha, sempre que este passa por uma operação onerosa, como é o caso de
compra e venda.
A
prestação do sócio (ou acionista), consistente na entrega de dinheiro ou bem,
para a formação ou para o aumento de capital da sociedade, que tem em
contrapartida o recebimento de quotas ou ações do capital social, representa um
ato que decorre de um negócio jurídico tipicamente comutativo [oneroso], daí,
por consequência, a incidência da taxa.
O artigo 3º do Decreto-Lei
2.398/87 dispõe que dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia
correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a
transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de
direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a
eles relativos.
Fonte: STJ
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