sábado, 5 de janeiro de 2013

REsp 1230532 - Incorporação de quintos deve seguir valor da função efetivamente exercida - 03 01 2013


Principal conclusão do julgado: " O entendimento firmado no âmbito do STJ é de que as parcelas incorporadas aos vencimentos dos servidores cedidos a outro Poder deve observar o valor da função efetivamente exercida, sendo vedada a redução dos valores incorporados, sob o fundamento de ser necessário efetuar a correlação entre as funções dos diferentes Poderes".

A primeira Seção do STJ decidiu por unanimidade, em conformidade com o voto do ministro relator Napoleão N.M. Filho, em sede de recurso representativo de controvérsia decidiu que no caso de um servidor do Poder Executivo ter sido cedido para o Poder Judiciário e neste poder ter exercido função comissionada, de que originou a incorporação de quintos à sua remuneração, o servidor faz jus à percepção da parcela incorporada com bases nos valores dos cargos efetivamente exercidos, sendo descabida a efetivação de correlação de funções com aquelas pagas em seu Poder de origem.

Obs: A incorporação dos quintos existiu até o dia 4 de setembro de 2001, quando foi extinto pela Medida Provisória 2.225-45/01.

Dispositivos legais:

Lei 8.112/90

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento)  

  (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002)  (Regulamento)
        I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
        II - em casos previstos em leis específicas.(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
        § 1o  Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
        § 2º  Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006)

Fonte: STJ

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