sábado, 5 de janeiro de 2013

REsp 1306395 - Direito a pensão por acidente não depende de perda do emprego ou redução de rendimentos - 03 01 2013



Conclusão principal do julgado:  "O  art.  950  do  Código  Civil  não  exige  que  tenha  havido também a perda do  emprego ou  a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito ao recebimento da pensão.  O  dever  de  indenizar  decorre  unicamente  da  perda temporária  da  capacidade  laboral. A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o  ressarcimento  da  lesão  física  causada,  não  propriamente  a mera compensação sob a ótica econômica”

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

No caso, a empresa recorrente não queria arcar com pensão decorrente da diminuição da capacidade laboral por que o autor era funcionário público, que tinha assegurados a irredutibilidade de  vencimentos  e a estabilidade  no  emprego e que continuou percebendo, normalmente, seus vencimentos, no período de convalescença.

A terceira seção do STJ em conformidade com o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, decidiu que a pensão era sim devida, e decorre  unicamente  da  perda  da capacidade laboral, independentemente de o beneficiado ser servidor público e não ter sofrido perda da remuneração normal, por auferir renda através do sistema previdenciário dos servidores públicos, sendo  remunerado  no  mesmo patamar que antes do acidente.

Para a relatora não se pode confundir “perda  da  capacidade  laboral”  com “perda  da  renda”, pois do contrário o vínculo estatutário do autor seria integrado como causa de afastamento do dever de indenizar, o que soa incongruente com os princípios da dignidade da pessoa humana e da reparação integral.“É como se o direito não levasse em conta a perda da sua capacidade laboral e o esforço por ele despendido para superar esta perda”.

Fonte: STJ


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