Conclusão principal
do julgado: "O art.
950 do Código
Civil não exige
que tenha havido também a perda do emprego ou
a redução dos rendimentos da vítima para que fique configurado o direito
ao recebimento da pensão. O dever
de indenizar decorre
unicamente da perda temporária da
capacidade laboral. A indenização
civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento
da lesão física
causada, não propriamente
a mera compensação sob a ótica econômica”
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa
exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho,
a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para
que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
No caso, a empresa
recorrente não queria arcar com pensão decorrente da diminuição da capacidade
laboral por que o autor era funcionário público, que tinha assegurados a
irredutibilidade de vencimentos e a estabilidade no
emprego e que continuou percebendo, normalmente, seus vencimentos, no
período de convalescença.
A terceira seção do
STJ em conformidade com o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, decidiu
que a pensão era sim devida, e decorre
unicamente da perda
da capacidade laboral, independentemente de o beneficiado ser servidor
público e não ter sofrido perda da remuneração normal, por auferir renda
através do sistema previdenciário dos servidores públicos, sendo remunerado
no mesmo patamar que antes do
acidente.
Para a relatora não
se pode confundir “perda da capacidade
laboral” com “perda da
renda”, pois do contrário o vínculo estatutário do autor seria integrado
como causa de afastamento do dever de indenizar, o que soa incongruente com os
princípios da dignidade da pessoa humana e da reparação integral.“É como se o
direito não levasse em conta a perda da sua capacidade laboral e o esforço por
ele despendido para superar esta perda”.
Fonte: STJ
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