sábado, 26 de janeiro de 2013

STJ - Possível interesse da CEF justifica competência federal em ações já sentenciadas por juízos estaduais - CC 117987 -2ª Seção – Ministra Relatora Nancy Andrighi – 21.01.2013


No caso, havia três sentenças conflitantes sobre o mesmo tema, duas na Justiça estadual e uma na Justiça Federal. Todas tratavam da validade ou invalidade da assembleia de sócios de entidade da qual fazia parte o extinto Banco Nacional da Habitação (BNH), sucedido pela Caixa.

A primeira ação proposta tramitava na Justiça estadual. Nesta, foi declarada a validade da assembleia que elegeu a nova diretoria da entidade, e a CEF não foi parte no processo. O superintendente destituído recorreu, na qualidade de terceiro prejudicado, e o processo aguarda o julgamento da apelação.

O superintendente também buscou a declaração de invalidade da assembleia na Justiça Federal, em outra ação. Neste processo, a Caixa confirmou ter interesse jurídico na questão, por ser sucessora do banco extinto. A sentença que reconheceu a nulidade foi confirmada em apelação, mas ainda não transitou em julgado por causa da interposição de recurso especial.

Também tramitava na Justiça estadual uma terceira ação, proposta por outros associados, que buscavam a declaração de validade da assembleia. Nesta, o juiz de direito entendeu-se competente para o feito, afirmando que a CEF não seria sucessora do BNH nem teria ingerência na sociedade. O magistrado declarou a validade da assembleia.

É entendimento do STJ que, transitando em julgado a sentença, não se fala em conflito de competência. Mas no caso analisado, nenhuma das sentenças chegou a essa fase.
Por outro lado, o STJ também entende que a mera prolação da sentença, mesmo antes do trânsito, afasta a reunião de processos por regra de conexão. Porém, a competência absoluta prevalece sobre tais regras.

Trazendo tais considerações à hipótese dos autos, é preciso observar, antes de mais nada, que a competência da Justiça Federal é absoluta. Portanto, a existência de três sentenças decidindo as causas não leva à perda de objeto do conflito de competência”, explicou a relatora.

Se o conflito positivo de competência se estabelecer por força de uma regra de conexão, ele não poderá ser conhecido se uma das sentenças foi proferida, ainda que sem trânsito em julgado, por força da Súmula 235/STJ. Mas se o conflito decorre de outra regra de competência absoluta, não há restrição a seu conhecimento depois de prolatada a sentença, desde que não haja trânsito em julgado (Súmula 59/STJ).

Súmula 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Súmula 59 do STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

Fonte: STJ

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