No caso, havia três
sentenças conflitantes sobre o mesmo tema, duas na Justiça estadual e uma na
Justiça Federal. Todas tratavam da validade ou invalidade da assembleia de
sócios de entidade da qual fazia parte o extinto Banco Nacional da Habitação
(BNH), sucedido pela
Caixa.
A primeira ação proposta
tramitava na Justiça estadual. Nesta, foi declarada a validade da assembleia
que elegeu a nova diretoria da entidade, e a CEF não foi parte no processo. O
superintendente destituído recorreu, na qualidade de terceiro prejudicado, e o
processo aguarda o julgamento da apelação.
O superintendente também
buscou a declaração de invalidade da assembleia na Justiça Federal, em outra
ação. Neste processo, a
Caixa confirmou ter interesse jurídico na questão, por ser sucessora do banco
extinto. A sentença que reconheceu a nulidade foi confirmada em apelação, mas
ainda não transitou em julgado por causa da interposição de recurso especial.
Também tramitava na Justiça
estadual uma terceira ação, proposta por outros associados, que buscavam a
declaração de validade da assembleia. Nesta, o juiz de direito entendeu-se competente para o feito,
afirmando que a CEF não seria sucessora do BNH nem teria ingerência na
sociedade. O magistrado declarou a validade da assembleia.
É entendimento do STJ que,
transitando em julgado a sentença, não se fala em conflito de competência. Mas
no caso analisado, nenhuma das sentenças chegou a essa fase.
Por outro lado, o STJ também
entende que a mera prolação da sentença, mesmo antes do trânsito, afasta a
reunião de processos por regra de conexão. Porém, a competência absoluta prevalece sobre tais
regras.
“Trazendo tais considerações à hipótese dos autos,
é preciso observar, antes de mais nada, que a competência da Justiça Federal é
absoluta. Portanto,
a existência de três sentenças decidindo as causas não leva à perda de objeto
do conflito de competência”, explicou a relatora.
Se o conflito positivo de competência se
estabelecer por força de uma regra de conexão, ele não poderá ser conhecido se
uma das sentenças foi proferida, ainda que sem trânsito em julgado, por força
da Súmula 235/STJ. Mas se o conflito decorre de outra regra de competência absoluta,
não há restrição a seu conhecimento depois de prolatada a sentença, desde que
não haja trânsito em julgado (Súmula 59/STJ).
Súmula
235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi
julgado.
Súmula
59 do STJ: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em
julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
Fonte:
STJ
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