O STJ apenas admite
reclamação fundada na Resolução 12/2009 quando entendimento de acórdão de turma
recursal contrariar
jurisprudência da Corte Superior firmada em súmula ou em recurso repetitivo.
No recurso, a parte se utilizou
precedentes da Corte que apreciaram a mesma questão, mas que foram julgados monocraticamente e não
faziam referência a julgamento do tema na sistemática do representativo de
controvérsia, tampouco descumprimento de entendimento de súmula.
No julgamento da reclamação,
o ministro Mauro Campbell, relator para o acórdão, observou que se tratava de
ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito
previsto na Lei 12.153/2009 que estabelece sistema próprio para solucionar
divergência sobre questões de direito material.
O artigo 18 da lei dispõe
que "caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões
proferidas por turmas recursais sobre questões de direito material",
sendo o pedido de uniformização dirigido ao STJ quando turmas de diferentes
estados interpretarem de forma divergente preceitos de lei federal e quando a
decisão recorrida estiver em divergência com súmula da Casa.
No caso analisado não é possível a aplicação do princípio da
fungibilidade, tendo em vista que a reclamação funda-se em suposta divergência
entre a decisão recorrida e arestos paradigmas do STJ, sendo que tal hipótese
não é abrangida no pedido de uniformização previsto no artigo 18, da Lei
12.153/2009.
Fonte: STJ
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